

Nova lei amplia punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e inclui conteúdos gerados por inteligência artificial | Foto: Google
16 de agosto de 2026 – Entrou em vigor uma nova legislação que amplia o enfrentamento penal à violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil.
Publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto, a Lei nº 15.487/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal e normas relacionadas a crimes hediondos e organizações criminosas.
Entre as principais mudanças estão o aumento de penas para produção, posse e circulação de material de violência sexual infantil, a inclusão de conteúdos gerados ou manipulados por inteligência artificial e novas medidas de investigação no ambiente digital.
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Pela nova lei, produzir ou registrar material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.
A mesma pena vale para quem vender ou expuser esse tipo de conteúdo à venda.
Quando a comercialização ocorrer pela internet, por aplicativos ou em redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço.
Também fica sujeito a quatro a dez anos de prisão e multa quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material.
Se a publicação ou o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público, a pena também poderá ser aumentada em um terço.
A nova norma também endurece a punição para quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.
Nesses casos, a pena passa a ser de três a seis anos de reclusão e multa.
A mesma punição é prevista para quem acessar ou visualizar esse conteúdo com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Um dos pontos centrais da Lei nº 15.487/2026 é a inclusão de conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais.
A legislação considera material de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia, inclusive quando criada com uso de inteligência artificial.
A definição inclui representação de atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações ou poses de conotação sexual ou libidinosa.
A nova lei também criminaliza a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotos, vídeos ou outras representações visuais.
A regra inclui o uso de inteligência artificial e tecnologias capazes de alterar imagem ou voz.
A pena prevista é de três a cinco anos de reclusão e multa.
A legislação prevê pena de três a cinco anos de reclusão e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.
A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo ou jogos online.
O aumento também poderá ocorrer quando o autor prometer alguma vantagem ou se aproveitar de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou vínculo profissional.
A nova lei autoriza órgãos de persecução penal a realizar a chamada ronda virtual.
A medida permite identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos, como sites, fóruns, redes sociais e redes P2P, sem autorização judicial prévia.
Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a polícia ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação.
A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.
A previsão da ronda virtual não significa autorização irrestrita para acesso a qualquer conteúdo privado na internet.
A atuação dos órgãos de investigação continua sujeita aos limites constitucionais e processuais aplicáveis à obtenção de provas.
Também permanece protegida a utilização legítima de ferramentas de privacidade e segurança digital.
Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol dos crimes hediondos.
A lei também altera o Código de Processo Penal para admitir prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e em determinadas infrações previstas no ECA.
A mudança não significa prisão automática. A preventiva continua dependendo de decisão judicial fundamentada.
A legislação também estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.
Elas terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.
A lei também determina que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.
A nova lei não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor quando isso significar agravamento da situação do acusado.
A Constituição Federal determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Assim, novas penas, causas de aumento e regras mais severas só valem para fatos praticados sob a vigência da Lei nº 15.487/2026, sempre com observância da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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