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Justiça: Lei amplia punição por violência sexual infantil Nova norma agrava penas, inclui conteúdos produzidos com inteligência artificial e cria ferramentas para investigação digital

Justiça: Lei amplia punição por violência sexual infantil

Nova lei amplia punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e inclui conteúdos gerados por inteligência artificial | Foto: Google

16 de agosto de 2026 – Entrou em vigor uma nova legislação que amplia o enfrentamento penal à violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto, a Lei nº 15.487/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal e normas relacionadas a crimes hediondos e organizações criminosas.

Entre as principais mudanças estão o aumento de penas para produção, posse e circulação de material de violência sexual infantil, a inclusão de conteúdos gerados ou manipulados por inteligência artificial e novas medidas de investigação no ambiente digital.

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Penas mais severas

Pela nova lei, produzir ou registrar material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.

A mesma pena vale para quem vender ou expuser esse tipo de conteúdo à venda.

Quando a comercialização ocorrer pela internet, por aplicativos ou em redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço.

Também fica sujeito a quatro a dez anos de prisão e multa quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material.

Se a publicação ou o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público, a pena também poderá ser aumentada em um terço.

Posse e acesso ao conteúdo

A nova norma também endurece a punição para quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

Nesses casos, a pena passa a ser de três a seis anos de reclusão e multa.

A mesma punição é prevista para quem acessar ou visualizar esse conteúdo com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

Inteligência artificial

Um dos pontos centrais da Lei nº 15.487/2026 é a inclusão de conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais.

A legislação considera material de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia, inclusive quando criada com uso de inteligência artificial.

A definição inclui representação de atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações ou poses de conotação sexual ou libidinosa.

Deepfake e manipulação de imagem

A nova lei também criminaliza a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotos, vídeos ou outras representações visuais.

A regra inclui o uso de inteligência artificial e tecnologias capazes de alterar imagem ou voz.

A pena prevista é de três a cinco anos de reclusão e multa.

Aliciamento digital

A legislação prevê pena de três a cinco anos de reclusão e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.

A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo ou jogos online.

O aumento também poderá ocorrer quando o autor prometer alguma vantagem ou se aproveitar de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou vínculo profissional.

Ronda virtual

A nova lei autoriza órgãos de persecução penal a realizar a chamada ronda virtual.

A medida permite identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos, como sites, fóruns, redes sociais e redes P2P, sem autorização judicial prévia.

Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a polícia ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação.

A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.

Limites legais

A previsão da ronda virtual não significa autorização irrestrita para acesso a qualquer conteúdo privado na internet.

A atuação dos órgãos de investigação continua sujeita aos limites constitucionais e processuais aplicáveis à obtenção de provas.

Também permanece protegida a utilização legítima de ferramentas de privacidade e segurança digital.

Crimes hediondos

Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol dos crimes hediondos.

A lei também altera o Código de Processo Penal para admitir prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e em determinadas infrações previstas no ECA.

A mudança não significa prisão automática. A preventiva continua dependendo de decisão judicial fundamentada.

Atendimento às vítimas

A legislação também estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.

Elas terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.

A lei também determina que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.

Lei não retroage

A nova lei não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor quando isso significar agravamento da situação do acusado.

A Constituição Federal determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

Assim, novas penas, causas de aumento e regras mais severas só valem para fatos praticados sob a vigência da Lei nº 15.487/2026, sempre com observância da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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Tags: Lei nº 15.487/2026, violência sexual infantil, crianças e adolescentes, Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Código Penal, Código de Processo Penal, crimes hediondos, inteligência artificial, deepfake, crimes digitais, aliciamento digital, ronda virtual, Ministério Público, polícia, investigação digital, proteção infantil, direitos da criança, SUS, atendimento psicológico, atendimento psicossocial, segurança digital, internet, redes sociais, justiça, Portal Terra Da Luz

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Editor Responsável

O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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