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Opinião: Tributação de softwares: o que mudou e o que ainda pode mudar após as decisões do STF Por Guilherme Lattanzi, advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP

Opinião: Tributação de softwares: o que mudou e o que ainda pode mudar após as decisões do STF

Entendimento do Supremo pacificou a disputa entre ICMS e ISS, mas abriu novas incertezas na esfera federal e no contexto da Reforma Tributária | Foto: reprodução

A tributação de softwares no Brasil atravessou, nos últimos anos, uma de suas mais profundas inflexões. O que por décadas foi um embate entre estados e municípios pela arrecadação de ICMS ou ISS acabou sendo pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, essa aparente estabilidade revelou novas e relevantes incertezas, agora no âmbito da tributação federal e no horizonte da Reforma Tributária.

Em fevereiro de 2021, ao julgar as ADIs 5.659 e 1.945, o STF fixou entendimento de que as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de software, sejam padronizados, sejam desenvolvidos sob encomenda, configuram prestação de serviço. Com isso, definiu-se que o tributo incidente é o ISS, de competência municipal, afastando definitivamente a incidência do ICMS, até então exigido por diversos estados, especialmente sobre softwares chamados “de prateleira”.

A decisão representou um alívio importante para empresas de tecnologia. Ao encerrar uma disputa histórica de competência, reduziu-se o risco jurídico, os custos de litígio e a necessidade de estruturas complexas de compliance para lidar com exigências simultâneas de estados e municípios. Do ponto de vista econômico, a substituição do ICMS pelo ISS, cujas alíquotas variam entre 2% e 5%, pode, em tese, aliviar a carga tributária, ainda que esse efeito não se traduza automaticamente em redução de preços ao consumidor final.

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O STF também superou a antiga distinção entre software “mercadoria” e software “serviço”. Para a Corte, o elemento central dessas operações é o esforço intelectual e a obrigação de fazer, somados à inexistência de transferência de titularidade do bem, o que inviabiliza a incidência do ICMS. A partir daí, modelos como licenciamento, cessão de uso e Software as a Service (SaaS) passaram a ser tratados de forma uniforme, todos sujeitos ao ISS.

No campo prático, a decisão abriu a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS. Contudo, o tema exige cautela. O STF modulou os efeitos do julgamento para produzir efeitos a partir de março de 2021, data da publicação da ata. Em regra, apenas contribuintes que já discutiam judicialmente a matéria antes desse marco podem pleitear valores anteriores. Ainda assim, a análise deve ser individualizada, com documentação robusta e assessoria especializada, diante da resistência frequente dos fiscos estaduais.

Se, de um lado, a disputa entre ICMS e ISS foi pacificada, de outro, surgiu um novo foco de insegurança na esfera federal. Ao enquadrar o software como serviço, a Receita Federal passou a reinterpretar a incidência de tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e Cide. Um exemplo emblemático é a Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, que elevou o percentual de presunção do lucro para empresas de software no regime do lucro presumido, tratando a atividade como prestação de serviços e aumentando significativamente a carga tributária.

Também persiste a falta de uniformidade no tratamento das remessas ao exterior para pagamento de licenças e serviços de software, ora classificadas como royalties, ora como serviços técnicos. Essa indefinição impacta diretamente a incidência de IRRF, PIS/Cofins-Importação e Cide, afetando sobretudo startups e empresas intensivas em tecnologia que dependem de soluções estrangeiras.

Nesse contexto, ganha especial relevância o Tema 914 de repercussão geral no STF, que discute a constitucionalidade da ampliação da Cide para contratos que não envolvem transferência de tecnologia. Caso o Supremo entenda que essa ampliação é inconstitucional, pode cair a exigência de Cide sobre modelos como SaaS que não envolvem cessão de código-fonte. Se o entendimento for oposto, o risco tributário permanecerá elevado para o setor.

Além dessas incertezas, a Reforma Tributária adiciona uma camada adicional de transformação. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá ICMS e ISS no âmbito do IVA dual, a própria discussão sobre se o software é mercadoria ou serviço tende a perder relevância. O novo sistema abandona essa distinção e passa a tributar o consumo de forma ampla, com base no destino, buscando reduzir conflitos federativos e simplificar a arrecadação.

Nesse cenário, o entendimento firmado pelo STF seguirá relevante durante o período de transição e para a solução de disputas pretéritas. No longo prazo, porém, a unificação tributária promete esvaziar um debate que marcou o setor por décadas. A partir de 2033, com o IBS plenamente implementado, a tributação de softwares estará inserida em um novo paradigma, menos fragmentado, mas ainda repleto de desafios operacionais e estratégicos.

Em síntese, as decisões do STF trouxeram segurança onde antes havia conflito, mas também expuseram fragilidades do sistema tributário brasileiro diante da economia digital. Entre a atuação da Receita Federal, o julgamento de temas pendentes no Supremo e a implementação da Reforma Tributária, a tributação de softwares segue como um dos campos mais dinâmicos e sensíveis do direito tributário contemporâneo.


Guilherme Lattanzi é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e membro da Elebece Consultoria Tributária.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.


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Tags: tributação de softwares, software no Brasil, STF, ICMS, ISS, ISS sobre software, ICMS sobre software, economia digital, direito tributário, empresas de tecnologia, SaaS, licenciamento de software, Receita Federal, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, Cide, Tema 914 STF, Reforma Tributária, IBS, IVA dual, segurança jurídica, mercado de tecnologia, Portal Terra Da Luz

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O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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