

Decisão envolvendo o ministro Marco Buzzi reacende o debate sobre responsabilização disciplinar, assédio, vitaliciedade e os limites das garantias institucionais na magistratura brasileira. Foto: reprodução/CNN Brasil
08 de agosto de 2026 – Durante décadas, a aposentadoria compulsória de magistrados envolvidos em infrações gravíssimas simbolizou uma das maiores contradições do sistema disciplinar brasileiro. O juiz era afastado da função, mas permanecia recebendo proventos pagos pela própria sociedade lesada por sua conduta. A sanção, na prática, aproximava-se de um privilégio.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo disciplinar envolvendo o ministro Marco Buzzi rompe com essa lógica. Ao aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, o tribunal inaugura um novo paradigma de responsabilização disciplinar da magistratura e sinaliza que garantias institucionais não podem servir de escudo para comportamentos incompatíveis com a dignidade da função.
O Pleno do STJ reconheceu, por unanimidade, a prática de infrações disciplinares relacionadas a assédio sexual, importunação sexual e injúria contra duas mulheres. Apenas quatro ministros divergiram quanto à sanção, sustentando que deveria prevalecer a aposentadoria compulsória em razão da legislação vigente quando o processo foi instaurado. A maioria, contudo, adotou a nova disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que substituiu esse modelo pela disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo.
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É importante distinguir as esferas de responsabilização. O julgamento não foi criminal. Tratou-se de processo administrativo destinado a verificar se a conduta do magistrado era compatível com os deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A eventual responsabilidade penal permanece sob análise do Supremo Tribunal Federal, observados o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Essa separação, entretanto, jamais impediu que o Estado responsabilizasse administrativamente agentes públicos cuja conduta viola os deveres inerentes ao cargo.
A magistratura não se limita ao exercício técnico da jurisdição. O artigo 35 da Loman exige do juiz conduta irrepreensível na vida pública e particular justamente porque o exercício da função pressupõe confiança institucional. Quem decide diariamente sobre liberdade, patrimônio e direitos fundamentais precisa observar padrões éticos mais elevados do que aqueles exigidos do cidadão comum. A toga não representa privilégio, mas responsabilidade acrescida.
Os fatos reconhecidos pelo STJ revelam precisamente a dimensão desse dever. As acusações envolveram episódios distintos, um deles relatado por uma jovem de 18 anos e outro por uma servidora terceirizada que trabalhou diretamente no gabinete do ministro. No segundo caso, a investigação apontou que colegas de trabalho já adotavam medidas para evitar que ela permanecesse sozinha com o magistrado, circunstância considerada relevante na formação do convencimento do tribunal.
Casos dessa natureza desafiam modelos tradicionais de avaliação da prova. Relações marcadas por hierarquia e assimetria de poder frequentemente explicam o silêncio inicial, o receio de denunciar e a demora na formalização das acusações. Isso não significa conferir presunção absoluta de veracidade à palavra da vítima, mas reconhecer que seu relato deve ser analisado em conjunto com os demais elementos produzidos na investigação. Mensagens enviadas logo após os fatos, depoimentos de testemunhas, relatos contemporâneos, providências adotadas por colegas e a coerência do conjunto probatório constituem fatores capazes de conferir credibilidade às acusações.
A defesa exerceu plenamente seu direito de contestar os fatos, produzir provas e apresentar todas as teses que considerou pertinentes. Alegou contradições, sustentou limitações físicas do acusado e questionou a consistência dos relatos. O tribunal, contudo, concluiu que tais argumentos não eram suficientes para afastar a responsabilidade administrativa. Essa conclusão reafirma princípio elementar do Estado de Direito: o devido processo legal existe para impedir condenações arbitrárias, não para assegurar imunidade quando as provas demonstram a ocorrência de infrações funcionais.
A sanção aplicada também merece compreensão precisa. O ministro foi colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, acompanhada de proposta de perda do cargo. A demissão não ocorre automaticamente porque a vitaliciedade, prevista no artigo 95 da Constituição, condiciona a perda do cargo de magistrado vitalício à decisão judicial definitiva. A regulamentação aprovada pelo CNJ preserva essa garantia ao determinar o reexame da decisão e, posteriormente, o ajuizamento da ação própria perante o Supremo Tribunal Federal.
A mudança decorre da necessidade de compatibilizar o regime disciplinar da magistratura com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Tornou-se incompatível com a ordem constitucional manter mecanismo que, na prática, transformava a punição mais grave da carreira em benefício remuneratório permanente. O novo modelo preserva as garantias da magistratura sem converter a vitaliciedade em proteção contra a responsabilização.
Naturalmente, existe espaço para debate jurídico sobre a aplicação imediata da nova disciplina a processos já em andamento, questão levantada pelos ministros vencidos. Trata-se de discussão legítima sobre direito intertemporal. Ainda assim, a solução adotada pela maioria revela-se mais coerente com a evolução constitucional do sistema disciplinar, justamente porque não elimina garantias nem impõe demissão administrativa direta. Apenas substitui uma sanção incompatível com o texto constitucional por procedimento que submete a decisão final ao controle jurisdicional do Supremo.
A importância do precedente, contudo, transcende o aspecto técnico. Assédio sexual praticado por magistrado não representa simples desvio individual. Constitui abuso de poder, compromete o ambiente institucional e afeta diretamente a credibilidade do Poder Judiciário. A confiança social na Justiça depende não apenas da qualidade de suas decisões, mas também da disposição de responsabilizar aqueles que desrespeitam os valores que juraram proteger.
Há ainda um aspecto simbólico que merece destaque. Quando uma trabalhadora terceirizada denuncia integrante de tribunal superior, enfrenta muito mais do que um acusado específico. Confronta uma estrutura marcada por prestígio, autoridade e natural receio de retaliações. A resposta institucional firme transmite mensagem importante: a hierarquia não transforma violência em mal-entendido, nem a posição funcional reduz a credibilidade de quem denuncia.
A independência judicial constitui garantia indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas sua finalidade sempre foi proteger o magistrado contra pressões externas no exercício da jurisdição. Nunca pretendeu criar espaço de imunidade para comportamentos incompatíveis com o cargo. Da mesma forma, a vitaliciedade não representa direito patrimonial do juiz, mas instrumento destinado a assegurar sua independência em benefício da sociedade.
O caso Buzzi demonstra que é possível conciliar garantias individuais, devido processo legal e responsabilização institucional. Ao preservar o contraditório, assegurar ampla defesa e, ao mesmo tempo, reconhecer a gravidade das infrações funcionais, o STJ reafirma um princípio essencial de qualquer democracia: quem exerce o poder de julgar os demais deve ser o primeiro a submeter-se às exigências da lei e da ética pública.
Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
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