
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que estabelece o fim da escala 6x1 e a redução gradual da jornada de trabalho para 40 horas semanais, levanta dúvidas sobre o cálculo das horas extras, a remuneração dos dias de descanso e a aplicação dos divisores mensais. Especialistas defendem critérios claros para preservar os direitos dos trabalhadores | Foto: Ilustração/Portal Terra da Luz
18 de outubro de 2026 – O fim da escala de trabalho 6×1 no Brasil representa uma mudança histórica nas relações trabalhistas, mas também abre uma discussão jurídica e econômica sobre a forma de calcular o valor da hora trabalhada e das horas extras. A principal dúvida envolve a definição do divisor mensal utilizado para determinar a remuneração por hora e o tratamento dos dois dias de descanso semanal, especialmente o sábado.
O debate ganhou importância após a promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, realizada pelo Congresso Nacional na sexta-feira (16). A mudança substitui a escala tradicional de seis dias de trabalho por um de descanso pelo modelo de cinco dias de trabalho e dois de folga, além de reduzir progressivamente a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial.
A nova organização começará a ser aplicada em 15 de dezembro de 2026, quando o limite semanal passará para 42 horas. Após o período de transição de 14 meses, previsto na emenda, a jornada máxima chegará a 40 horas semanais.
Apesar da garantia constitucional de preservação dos salários, especialistas em Direito do Trabalho alertam que a mudança exige atenção à forma de contabilizar as horas remuneradas, já que diferentes interpretações podem alterar o valor utilizado para calcular horas extras e outras parcelas trabalhistas.
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A discussão sobre o fim da escala 6×1 deixou de ser apenas uma proposta legislativa. A emenda constitucional foi promulgada em 16 de outubro, após aprovação pelo Senado, e estabelece um calendário de transição para empresas e trabalhadores.
Segundo o Senado Federal, a alteração terá duas etapas principais:
Um dos dias de descanso deverá ocorrer preferencialmente aos domingos. A legislação também admite determinadas formas de compensação por negociação coletiva, respeitados os limites constitucionais.
A emenda preserva a remuneração integral, incluindo a garantia de que a redução da jornada não resulte em diminuição salarial nominal ou proporcional.
A mudança alcançará trabalhadores de diferentes setores, especialmente comércio, serviços, indústria e logística, que concentram milhões de empregados submetidos atualmente à jornada de 44 horas semanais.
Para compreender a controvérsia, é necessário observar como funciona o cálculo da remuneração mensal.
Na jornada tradicional de 44 horas semanais, a referência normalmente utilizada para empregados mensalistas é o divisor de 220 horas.
Esse número corresponde a uma convenção de cálculo que considera a jornada semanal distribuída por seis dias e a remuneração do repouso semanal.
Assim, um trabalhador que recebe R$ 2.200 mensais possui, pelo divisor 220, um salário-hora de R$ 10.
A hora extra, quando remunerada com o adicional mínimo de 50% previsto na legislação, corresponde a R$ 15.
O cálculo pode variar conforme a jornada contratual, acordos coletivos, adicionais específicos e outras regras aplicáveis à categoria profissional.
Com a redução do limite semanal para 40 horas, surge a necessidade de definir como será aplicado o divisor no novo regime constitucional.
O debate apresentado por especialistas envolve três possibilidades de cálculo.
A primeira mantém o divisor atual de 220 horas, utilizado como referência para a jornada de 44 horas semanais.
A segunda considera que a jornada de 40 horas, distribuída em cinco dias, corresponde a oito horas diárias. Como a nova emenda garante dois dias de repouso remunerado, uma interpretação discutida por especialistas seria multiplicar essas oito horas pelos 30 dias do mês, chegando ao divisor de 240.
Nesse cenário hipotético, o salário de R$ 2.200 resultaria em um valor-hora de aproximadamente R$ 9,17, inferior aos R$ 10 atuais.
A terceira interpretação utiliza o divisor de 200 horas, tradicionalmente adotado pela jurisprudência trabalhista para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.
Nesse caso, o mesmo salário mensal de R$ 2.200 corresponderia a R$ 11 por hora.
A diferença é importante porque o salário-hora serve de base para o pagamento de horas extras.
O divisor de 240 horas é uma hipótese controvertida levantada na análise da redação da emenda, e não uma regra automaticamente estabelecida para os contratos de 40 horas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou, na Súmula 431, o divisor 200 para determinadas jornadas semanais de 40 horas, aspecto relevante para a interpretação da nova legislação.
Considerando um trabalhador com salário mensal de R$ 2.200 e adicional de hora extra de 50%, os valores seriam:
| Divisor utilizado | Valor da hora normal | Hora extra de 50% |
|---|---|---|
| 220 horas | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| 240 horas | R$ 9,17 | R$ 13,75 |
| 200 horas | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
Simulação ilustrativa, sem adicionais específicos, baseada no salário mensal de R$ 2.200. O divisor 240 está incluído para demonstrar a controvérsia jurídica, não como regra vigente consolidada.
Os números demonstram que, mesmo sem alteração do salário mensal, a escolha do divisor pode modificar a remuneração das horas extras.
Com divisor 200, por exemplo, o valor da hora extra seria 10% superior ao calculado atualmente pelo divisor 220.
Por outro lado, a eventual utilização do divisor 240 reduziria o valor da hora extra, caso não fosse acompanhada de ajustes na remuneração.
É justamente essa possibilidade que preocupa advogados trabalhistas e especialistas na interpretação da emenda.
Uma das questões centrais envolve a natureza jurídica do segundo dia de folga.
No sistema tradicional, empresas que adotam a escala 5×2 frequentemente distribuem as 44 horas semanais entre segunda e sexta-feira, compensando durante esses dias as horas que seriam trabalhadas no sábado.
Nessa configuração, o sábado pode ser considerado dia compensado, conforme o contrato ou instrumento coletivo.
Com a nova emenda constitucional, o trabalhador passa a ter direito a dois dias de descanso semanal remunerado, o que exige atenção à interpretação dos acordos atualmente utilizados.
Para o advogado trabalhista Luiz Guilherme Migliora, sócio do escritório Veirano Advogados, a legislação deveria esclarecer expressamente o tratamento do sábado para evitar distorções no cálculo do salário-hora.
Uma possibilidade defendida pelo especialista seria preservar o modelo em que o sábado é considerado compensado, mantendo o divisor de 200 horas para a jornada de 40 horas semanais.
“Seria apenas um acerto técnico que não prejudica ninguém. Hoje, empresas que já negociam o 5×2 com sindicatos usam cláusulas nesse sentido para evitar o risco de redução salarial da hora”, explicou Migliora, em entrevista à Agência O Globo.
O advogado avalia que uma definição expressa poderia reduzir conflitos e facilitar a adaptação das empresas.
A advogada trabalhista Priscila Ferreira, sócia do Ferreira & Garcia Sociedade de Advogados, também considera que a redação da emenda deixa espaço para interpretações divergentes.
Segundo ela, a questão envolve saber se o salário mensal atualmente pago será dividido por uma quantidade maior de horas remuneradas ou se será necessário preservar o valor-hora mediante ajuste da remuneração.
“O projeto silencia sobre esse ponto decisivo, se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento correspondente”, afirmou a especialista à Agência O Globo.
Na avaliação da advogada, essa indefinição poderá provocar divergências entre empregadores, sindicatos e trabalhadores, principalmente no cálculo das horas extras.
A garantia constitucional de manutenção salarial é um elemento importante para evitar perdas, mas sua aplicação concreta dependerá da interpretação das regras de jornada e remuneração.
Luiz Guilherme Migliora destaca que, se a interpretação adotada fosse a utilização do divisor de 240 horas, preservar o valor anterior da hora trabalhada exigiria reajustes salariais.
No exemplo de um empregado que atualmente recebe R$ 2.200 por mês, com divisor 220, o valor-hora é de R$ 10.
Caso o divisor passasse a 240 e a intenção fosse manter os R$ 10 por hora, o salário mensal precisaria subir para R$ 2.400.
Isso representaria um reajuste de aproximadamente 9,1%.
Entretanto, esse cenário depende da hipótese de aplicação do divisor 240, que é objeto de controvérsia. Não significa que a emenda tenha determinado um aumento salarial automático desse percentual.
Pela interpretação que utiliza o divisor 200, o salário mensal de R$ 2.200 seria mantido, enquanto o valor-hora subiria para R$ 11, refletindo a redução da jornada semanal.
A jurisprudência da Justiça do Trabalho poderá desempenhar papel importante na solução de conflitos relacionados à nova emenda.
A Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, para empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 no cálculo do salário-hora.
Esse entendimento foi desenvolvido antes da mudança constitucional e constitui uma referência importante na discussão.
Ainda assim, a nova redação sobre os dois dias de repouso semanal remunerado poderá provocar debates jurídicos sobre a aplicação das regras aos diferentes contratos de trabalho.
Priscila Ferreira considera que a Justiça do Trabalho poderá ser chamada a definir os critérios em situações nas quais a legislação e os instrumentos coletivos não apresentem soluções claras.
A tendência apontada pela especialista é que o Judiciário considere a preservação do valor-hora como elemento importante da proteção remuneratória.
Outra alternativa é a edição de normas complementares que detalhem os critérios de cálculo.
Para Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, a solução mais segura seria estabelecer expressamente o divisor aplicável ou esclarecer que a garantia salarial também protege o valor da hora trabalhada.
“Sem isso, fica para a jurisprudência resolver depois, caso a caso”, afirmou a advogada.
A regulamentação poderia estabelecer parâmetros mais claros para empresas e trabalhadores durante a transição da jornada.
Também seria possível ajustar procedimentos por meio de acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos assegurados aos empregados.
A definição desses critérios é especialmente importante para evitar passivos trabalhistas, diferenças de remuneração e questionamentos judiciais.
Os efeitos da emenda não ficam restritos aos empregados que atualmente trabalham seis dias por semana.
Empresas que já utilizam a escala 5×2 também precisarão examinar seus contratos, controles de jornada e instrumentos coletivos.
Isso ocorre porque a nova regra constitucional estabelece parâmetros para o descanso semanal e para a duração máxima do trabalho.
Uma empresa que distribui 44 horas semanais entre segunda e sexta-feira, por exemplo, terá de se adaptar à redução progressiva da carga horária.
Já empregados que trabalham 40 horas semanais poderão ter impacto menor na quantidade de horas efetivamente cumpridas, embora seja necessário verificar a compatibilidade das regras de descanso e remuneração.
O Senado informa que jornadas já estabelecidas em até 40 horas não sofrerão redução proporcional automática.
A transição prevista na Emenda Constitucional nº 141/2026 busca permitir que empregadores reorganizem escalas, equipes e procedimentos internos.
A partir de dezembro deste ano, a jornada máxima será reduzida para 42 horas semanais, com dois dias de descanso.
Em dezembro de 2027, a carga máxima chegará a 40 horas.
Durante esse período, poderão ser necessários ajustes em sistemas de ponto, folhas de pagamento, escalas e acordos coletivos.
A emenda também prevê possibilidades de negociação coletiva para reorganizar folgas, respeitados os requisitos legais.
O impacto deverá variar conforme o setor econômico, o número de empregados e as características da atividade.
Para empresas que precisam manter atendimento contínuo, como estabelecimentos comerciais, hospitais e serviços essenciais, a reorganização poderá exigir soluções específicas de escala e dimensionamento de equipes.
A mudança constitucional representa uma ampliação do direito ao descanso, mas também exige atenção aos reflexos financeiros da redução da jornada.
Trabalhadores devem acompanhar eventuais alterações no contrato, no registro de ponto e no demonstrativo de pagamento.
O salário mensal, o número de horas contratadas e o cálculo das horas extras são informações fundamentais para verificar se a adaptação respeita os direitos assegurados.
Em caso de dúvidas, sindicatos, profissionais especializados e os órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista podem orientar sobre a aplicação das regras.
Para os especialistas, o principal desafio será garantir que a redução da jornada não provoque perdas remuneratórias e que os novos critérios sejam aplicados com segurança jurídica.
A definição sobre os divisores e a remuneração dos descansos poderá se tornar um dos temas centrais do Direito do Trabalho brasileiro durante a implementação do novo regime.
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