

Decisão do STF sobre a Lei da Igualdade Salarial reforça a importância da transparência remuneratória e do combate às desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho | Imagem criada por IA
19 de maio de 2026 – A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, de 14 de maio de 2026, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.611/2023, a chamada Lei da Igualdade Salarial, especialmente no trecho que obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgarem relatórios de transparência remuneratória ao Ministério do Trabalho e Emprego, merece ser celebrada pelo avanço que representa no combte a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Mas sua efetividade concreta ainda dependerá da capacidade do Estado, das instituições e da sociedade de impedir que a norma se transforme apenas em mais um mecanismo formal incapaz de alterar estruturas históricas.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, fundamentou a constitucionalidade da lei nos princípios da isonomia e da vedação à discriminação previstos na Constituição Federal, articulando-os com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho e com os objetivos fundamentais da República. A conclusão é juridicamente irretocável: não há como sustentar a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária enquanto persistirem desigualdades salariais fundadas em gênero.
Superada a discussão sobre a validade da norma, inicia-se agora a etapa mais difícil: a de sua plena efetividade. É justamente nesse terreno que se travam as disputas sociais, políticas e ideológicas que cercam toda legislação destinada a alterar relações consolidadas de poder econômico e social.
>>>SIGA O YOUTUBE DO PORTAL TERRA DA LUZ <<<
O artigo 4º da Lei 14.611/2023 prevê que, identificada desigualdade salarial entre homens e mulheres a partir dos relatórios enviados pelas empresas, deverá ser elaborado plano de ação com metas e prazos para mitigação das disparidades. O desenho legislativo é sofisticado porque utiliza a transparência como mecanismo de coerção reputacional antes mesmo da imposição de sanções pecuniárias.
A experiência internacional, entretanto, demonstra que a simples publicidade dos dados não basta. O Reino Unido adota desde 2017 sistema semelhante de gender pay gap reporting e, embora tenha produzido avanços relevantes, os índices de desigualdade seguem elevados. Estudos recentes indicam que, mantido o ritmo atual, ainda seriam necessárias décadas para o fechamento integral da diferença remuneratória entre homens e mulheres. A própria avaliação institucional britânica reconhece que os relatórios possuem eficácia limitada quando desacompanhados de mecanismos robustos de fiscalização e indução de mudanças estruturais. A Organização Internacional do Trabalho também aponta que o principal obstáculo continua sendo a segregação ocupacional, isto é, a concentração feminina em funções historicamente menos valorizadas e pior remuneradas. Transparência é condição necessária, mas está longe de ser suficiente.
É precisamente nesse ponto que a perspectiva de gênero deve deixar de ser mero recurso retórico e passar a operar como método efetivo de interpretação jurídica, fiscalização administrativa e formulação de políticas públicas.
A desigualdade salarial não constitui um desvio episódico do mercado de trabalho. Ela é expressão de uma arquitetura social que historicamente destinou às mulheres o trabalho de cuidado não remunerado, os cargos de menor prestígio e os limites invisíveis dos chamados tetos de vidro. E essa estrutura se aprofunda quando gênero e raça se combinam.
O 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego revela que mulheres negras recebem, em média, R$ 2.864,39, enquanto homens não negros recebem R$ 4.745,53, diferença superior a 52%. Não se trata apenas de um teto de vidro. Trata-se de um teto mais baixo construído sobre um chão muito mais desigual. A Síntese de Indicadores Sociais do IBGE confirma que mulheres negras seguem ocupando, de maneira desproporcional, os estratos inferiores da hierarquia corporativa, inclusive em espaços de direção e gerência. A desigualdade salarial, portanto, repercute para além da renda imediata: impacta aposentadorias, acesso a crédito, patrimônio e mobilidade social intergeracional.
Qualquer política séria de combate à discriminação remuneratória precisa reconhecer raça como variável estrutural. Caso contrário, corre-se o risco de produzir igualdade apenas para as mulheres que já se encontram mais próximas dos espaços de poder.
O STF não validou a interpretação de que a mera publicação dos relatórios encerra a obrigação empresarial. Embora a multa administrativa recaia sobre o descumprimento do dever de divulgação, o plano de ação previsto pela legislação possui finalidade concreta e prazo determinado. Empresas que utilizarem esses instrumentos apenas como estratégia protelatória ou simbólica devem se sujeitar às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para práticas discriminatórias.
Ao rejeitar os argumentos das confederações patronais, que invocavam liberdade econômica, autonomia empresarial e proteção de dados para afastar a obrigação de transparência, o Supremo exerceu de maneira clara sua função contramajoritária. E o fez em consonância com a melhor tradição do constitucionalismo social brasileiro.
Na formulação doutrinária de Mauricio Godinho Delgado, os direitos fundamentais são prerrogativas estruturantes da própria existência digna da pessoa humana, sendo o Direito do Trabalho um dos instrumentos mais relevantes de distribuição de renda e poder na sociedade capitalista. Entre os princípios constitucionais trabalhistas sistematizados pelo autor, destacam-se justamente o princípio da não discriminação e o princípio da igualdade material, ambos diretamente mobilizados pela Lei 14.611/2023 e pela decisão do STF que a confirmou.
Não se trata da igualdade meramente formal, satisfeita pela declaração abstrata de que todos são iguais perante a lei. Trata-se da igualdade substantiva, que exige ações concretas do Estado e também das empresas para reduzir desigualdades reais e históricas.
Para a advocacia trabalhista, o julgamento inaugura uma nova fronteira de atuação. Os relatórios de transparência poderão servir como relevante fonte probatória em ações de equiparação salarial, planos de ação descumpridos poderão fundamentar demandas coletivas e a interpretação constitucional agora reafirmada pelo STF deverá orientar negociações coletivas voltadas à promoção da equidade de gênero e raça.
Para a sociedade, contudo, o maior desafio apenas começou. A verdadeira medida do sucesso da Lei da Igualdade Salarial não estará nas páginas do Diário Oficial nem nos votos do Supremo Tribunal Federal, mas na capacidade de fazer com que, ano após ano, os números dos relatórios contem uma história diferente da que o país ainda insiste em reproduzir.
Marcelise Azevedo é advogada e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.
Leia também | INSS exige biometria em novo consignado

Tags: Igualdade Salarial, STF, Supremo Tribunal Federal, Lei 14.611, Lei da Igualdade Salarial, Mulheres no Mercado de Trabalho, Direitos Trabalhistas, Equidade de Gênero, Desigualdade Salarial, Transparência Salarial, Ministério do Trabalho e Emprego, Organização Internacional do Trabalho, OIT, Mulheres Negras, Mercado de Trabalho, Direito do Trabalho, Justiça do Trabalho, Equiparação Salarial, Discriminação de Gênero, Racismo Estrutural, Direitos Fundamentais, Constituição Federal, Portal Terra Da Luz