

STF atende pedido da CNC e prorroga prazo para empresas garantirem isenção sobre lucros de 2025 | Foto: reprodução
27 de dezembro de 2025 — O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu decisão liminar parcial e favorável à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, prorrogando o prazo para que empresas brasileiras aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025. A medida garante a manutenção da isenção tributária sobre esses valores até 31 de janeiro de 2026.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26) pelo ministro Kassio Nunes Marques, que reconheceu a inviabilidade do prazo originalmente fixado pela Lei nº 15.270/2025, que exigia a aprovação até 31 de dezembro de 2025.
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Segundo a CNC, o prazo estabelecido pela nova legislação era impossível de ser cumprido em pouco mais de um mês desde a aprovação da proposta do governo federal. “Esta liminar atende parte do pedido da confederação e garante um prazo menos impossível”, avaliou José Roberto Tadros, presidente do sistema CNC-Sesc-Senac.
A entidade destacou que a exigência criava obstáculos operacionais relevantes, considerando procedimentos como fechamento de balanços, auditorias e convocações de assembleias, que, conforme a Lei das S/A e o Código Civil, podem ocorrer regularmente até abril do ano seguinte.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação de 10% sobre “altas rendas” — lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais — a partir de 2026. Para preservar a isenção dos lucros apurados até o fim de 2025, a norma condicionou o benefício à aprovação da distribuição até 31 de dezembro, condição classificada pela CNC como uma “armadilha”.
Na petição inicial, protocolada em 16 de dezembro, a confederação argumentou que a exigência forçaria decisões baseadas em estimativas contábeis incompletas, elevando riscos de inconformidade e autuações fiscais futuras.
Ao analisar o pedido, o ministro Kassio Nunes Marques reconheceu a procedência dos argumentos, ressaltando que a brevidade do prazo violava os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. O magistrado destacou que a exigência era “tecnicamente inexequível” para a maioria dos contribuintes, conforme apontado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), além de ignorar ritos de governança previstos na Lei nº 6.404/1976 e no Código Civil.
A decisão monocrática tem efeito imediato desde a publicação e será analisada pelo plenário do STF apenas em fevereiro. Com isso, empresas que formalizarem a distribuição de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026 permanecerão em conformidade com o entendimento fixado na liminar.
“Seguiremos atuantes na defesa da economia e de um ambiente mais propício ao desenvolvimento de negócios, com mais segurança jurídica e previsibilidade”, concluiu Tadros.
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