
Regras sobre o devedor contumaz e o percurso dos recursos administrativos tributários levantam debate sobre segurança jurídica, ampla defesa e limites do poder regulamentar | Foto ilustrativa feita com auxílio de IA
12 de agosto de 2026 – A recente Lei Complementar nº 225/2026 inaugurou um marco nacional para o tratamento do chamado devedor contumaz. A proposta é legítima. O Estado precisa distinguir o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras ocasionais daquele que faz da inadimplência tributária um modelo de negócios, comprometendo a concorrência, a arrecadação e a própria isonomia fiscal.
Para isso, a lei estabeleceu critérios rigorosos para caracterizar a contumácia, exigindo inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Também previu um conjunto de consequências destinadas a desestimular esse comportamento, como restrições ao acesso a benefícios fiscais, à participação em licitações e à manutenção de determinadas relações com a administração pública.
Entre essas consequências, existe uma que recebeu pouca atenção, embora possa ser uma das mais relevantes: a alteração do percurso do processo administrativo tributário.
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No regime ordinário, uma autuação fiscal é julgada, em primeira instância, pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ). Havendo recurso e superado o limite legal de pequeno valor, o processo segue para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado de composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.
Em determinadas hipóteses, ainda é possível recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável por uniformizar a jurisprudência administrativa.
Com a LC 225, entretanto, o contribuinte enquadrado como devedor contumaz deixa de percorrer esse caminho. Seu recurso passa a ser apreciado pela Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), cuja decisão encerra a discussão administrativa.
Não se trata de supressão absoluta do direito de recorrer. O contribuinte continua tendo acesso a uma instância revisora, como determina a própria lei. A diferença está em perder o acesso ao CARF e à estrutura recursal própria desse órgão, submetendo-se a um procedimento mais restritivo.
Enquanto perdurar a condição de devedor contumaz, essa opção legislativa pode ser defendida. O próprio artigo 13 da LC 225 remete ao procedimento previsto na Lei nº 13.988/2020, cujo julgamento final ocorre justamente na DRJ-R.
A controvérsia surge quando essa condição deixa de existir.
A Portaria RFB nº 702/2026 estabeleceu que a competência para julgar o recurso será definida no momento de sua interposição. Assim, se naquele instante o contribuinte estiver definitivamente enquadrado como devedor contumaz, seu processo seguirá para a DRJ-R e ali permanecerá até o fim, ainda que, posteriormente, desapareçam as razões que justificaram o enquadramento.
É exatamente nesse ponto que a regulamentação parece ultrapassar os limites fixados pela própria lei.
A LC 225 prevê expressamente que a condição de devedor contumaz é reversível. Os artigos 15 e 16 disciplinam as hipóteses em que o enquadramento deixa de existir e determinam, inclusive, a retirada dessa informação dos cadastros oficiais quando cessarem seus fundamentos ou houver decisão suspendendo seus efeitos.
A lei, portanto, não trata a contumácia como um estado permanente, mas como uma situação jurídica passível de revisão.
Se assim é, surge uma indagação inevitável: por que uma consequência criada exclusivamente em razão dessa condição deve permanecer produzindo efeitos quando a própria lei reconhece que ela deixou de existir?
Imagine-se uma empresa que, ao recorrer administrativamente, estava regularmente enquadrada como devedora contumaz. Antes do julgamento, contudo, regulariza sua situação, celebra acordo, comprova patrimônio suficiente ou obtém decisão reconhecendo que o enquadramento jamais deveria ter ocorrido.
A lei deixa de considerá-la devedora contumaz. O cadastro é corrigido. As demais restrições desaparecem.
Mas, segundo a Portaria nº 702, seu processo continua afastado do CARF.
Sob o ponto de vista administrativo, o critério tem uma lógica evidente. Fixar a competência no momento da interposição do recurso evita deslocamentos sucessivos de processos e preserva a estabilidade procedimental.
Entretanto, conveniência administrativa não basta para justificar a manutenção de um tratamento excepcional quando desaparece exatamente o pressuposto jurídico que autorizava sua aplicação.
O problema torna-se ainda mais sensível quando o enquadramento é posteriormente anulado por ausência dos requisitos legais.
Nessa hipótese, não se está diante de um contribuinte que deixou de ser contumaz, mas de alguém que, juridicamente, jamais deveria ter recebido essa qualificação.
Ainda assim, pela disciplina da Portaria, permaneceria submetido ao rito excepcional.
Uma consequência dessa natureza parece incompatível com a lógica da própria LC 225. A lei autoriza tratamento diferenciado ao devedor contumaz. Não há previsão de que esse tratamento sobreviva ao desaparecimento da condição que lhe deu origem.
A solução mais equilibrada não exige desmontar o sistema criado pelo legislador. Enquanto persistirem os pressupostos da contumácia, o recurso pode permanecer na DRJ-R, como determina a lei.
Mas, se a condição desaparecer antes do julgamento definitivo, não parece haver razão para manter o contribuinte submetido a um procedimento excepcional.
Bastaria encaminhar o processo ao órgão que seria naturalmente competente diante da nova realidade jurídica, preservando-se todos os atos processuais já praticados.
A questão transcende a mera organização interna da Receita Federal. Diz respeito aos limites do poder regulamentar e ao respeito à própria opção feita pelo legislador.
Não por acaso, a LC 225 foi concebida como um Código de Defesa do Contribuinte. Entre seus princípios estão a segurança jurídica, a redução da litigiosidade, a adoção de medidas menos gravosas e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Combater o devedor contumaz é uma necessidade do sistema tributário. Transformar uma condição temporária em um efeito processual permanente, contudo, é outra questão.
Se a própria lei admite que a contumácia pode deixar de existir, também deveria desaparecer a restrição processual fundada exclusivamente nessa condição.
Um rótulo que o legislador permite retirar não pode converter-se, por ato administrativo, em uma marca definitiva.
João Alberto Graça é advogado, consultor em Direito Tributário, Societário e Governança Corporativa, membro do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná indicado pela FETRANSPAR, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, doutorando em Direito Tributário Internacional pela Universidad Castilla La Mancha, em Toledo, Espanha, e especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela UFSC/SC e pela Universidad Complutense de Madrid, na Espanha.
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