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Opinião A venda do imóvel rompe a locação? Por Daniel Cerveira, advogado e sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados

Opinião: A venda do imóvel rompe a locação?

"Verifica-se que não é a alienação que rompe a locação, mas a eventual denúncia, amparada no princípio da relatividade dos contratos", afirma o especialista | Foto: reprodução

Apesar de ser extremamente relevante tanto para o senhorio como para o inquilino, não é incomum a elaboração de contratos de locação nos quais as partes sequer ventilam sobre a inserção ou não da “cláusula de vigência”. Por outro lado, também são muito frequentes os casos em que as partes se preocuparam com a referida cláusula, mas não atenderam corretamente as formalidades.

A “cláusula de vigência” trata-se de disposição contratual que prevê a obediência do pacto locatício na hipótese do imóvel ser alienado, prevista no artigo 8º, da Lei 8.245/91:

“Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

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Como se verifica, o artigo 8º determina que na hipótese do “imóvel for alienado durante a locação, o adquirente terá a opção de denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência e estiver “averbado” junto à matrícula do imóvel.

Assim, do ponto de vista do locador/proprietário, é evidente que a não inclusão da citada disposição facilita a venda do imóvel (gera liquidez) e eleva o poder de barganha (majoração do aluguel versus venda do imóvel e risco de despejo). No que se refere aos locatários, especialmente os de imóveis comerciais, a atenção deve ser redobrada, na medida em que o fundo de comércio fica ameaçado (despejo), além do inequívoco poder de negociação que possuirá o adquirente (majoração do aluguel versus despejo).

Ademais, cumpre esclarecer que o locatário poderá ser desalojado independentemente do prazo contratual e, como regra, não terá direito à indenização (salvo dolo).

Quanto ao descabimento da indenização na hipótese de despejo do locatário acionado pelo adquirente, cabe ressaltar que, até pouco tempo atrás, a jurisprudência insistia em condenar o alienante em prestar indenização ao inquilino (RT, 207:332; AJ, 62:439). Porém, atualmente, aliados à boa doutrina, os nossos Pretórios vêm reiteradamente afastando os pleitos indenizatórios respectivos.

Com exceção dos herdeiros (e legatários — art. 10) e usufrutuários (JTA 113/307), o termo “alienado” deve ser entendido como qualquer transferência de propriedade seja a título oneroso ou gratuito como nos casos de compra e venda, doação, cessão, permuta, arrematação em hasta pública, dação em pagamento etc. O benefício é estendido ao promissário comprador e ao promissário cessionário, desde que com a imissão na posse e título registrado junto à matrícula do imóvel (§ 1º, do art. 8).

Pelo exposto, verifica-se que não é a alienação que rompe a locação, mas a eventual denúncia, amparada no princípio da relatividade dos contratos.

Depois da denúncia, o aluguel deverá continuar a ser pago normalmente, sendo vedado no meu entendimento o chamado “aluguel pena”.

A denúncia deve ser exercitada, através de ato inequívoco (notificação), no prazo de noventa dias a partir do registro da venda ou do compromisso, sob pena de presunção de concordância na manutenção da locação (§ 2º, do art. 8). Se o adquirente já ostentava a qualidade de locador, é possível, com fundamento da teoria da aparência, em tese, afastar a retomada antes de findo o prazo contratual.

Por fim, para a “cláusula de vigência” (ou “cláusula de respeito”) gerar os efeitos pretendidos é necessário que o contrato seja por prazo determinado e esteja registrado junto à matrícula do imóvel (a lei utilizou a terminologia incorreta “averbação”, quando deveria ser “registro”). A lógica do referido registro consiste em dar publicidade ao contrato, lembrando que existem precedentes do STJ e do TJ/SP no sentido de dispensar a obrigatoriedade do registro, nas hipóteses em que adquirente já tinha ciência da locação quando “comprou” o imóvel.


Daniel Cerveira é advogado, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, autor do livro “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, consultor Jurídico do Sindilojas-SP e atuou como professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA — Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.


Daniel Cerveira, advogado

O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz@gmail.com.

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O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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