Com a proximidade do início do ano letivo, começa a busca dos pais dos estudantes pelos melhores preços, mas é preciso prestar atenção para evitar eventuais abusos. A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará alerta sobre os direitos dos consumidores na hora de efetuar matrículas e comprar material escolar.
Com relação ao aumento dos preços das mensalidades, a presidente da Comissão, Cláudia Santos, esclarece que a lei não fixa teto que determine quanto a escola pode onerar a mensalidade, ficando a critério de cada instituição. “Vale ressaltar que o valor da mensalidade pode ser reajustado somente uma vez num período mínimo de 12 meses e o reajuste deve estar de acordo com o aumento da despesa da escola”, orientou.
Em caso de inadimplência, a escola não pode reter documentos do aluno para transferência de instituição de ensino. De acordo com a lei, o estudante não pode ser prejudicado e afastado das atividades de sala de aula em função do atraso no pagamento das mensalidades.
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Na hora de fazer a compra do material escolar, é importante ficar atento ao que diz a Lei. A lista só pode conter itens de uso exclusivo do aluno e restrito ao processo didático-pedagógico. Sendo assim, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição. Itens de higiene pessoal, álcool, apagador, grampeador, giz, pincéis para quadro, clipes, cartucho para impressora, envelopes, etiquetas, copos descartáveis, são exemplos de materiais de uso coletivo.
Os estabelecimentos de ensino não podem condicionar a compra de livros e/ou materiais escolares em uma loja específica. Tal prática é considerada abusiva. A escola também é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de venda do material, com exceção da venda do uniforme.
Cláudia Santos orienta ainda sobre a possibilidade de reaproveitamento do material escolar que sobrou do ano letivo anterior. “Assim, a lista de materiais escolares se torna menor e mais barata. Outra possibilidade é analisar se é possível fracionar a compra de alguns itens da lista para que a aquisição do material escolar não pese tanto no orçamento”, alertou.
Caso o consumidor considere que houve aumento abusivo do valor da mensalidade ou se a lista de materiais escolares apresentar itens de uso coletivo, deve procurar primeiramente a instituição de ensino. Se não houver acordo, deve buscar os órgãos de defesa do consumidor ou a Defensoria Pública.
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A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará preparou um resumo das principais dicas:
Dica 1: Pela Lei não há teto fixo que determine quanto a escola pode onerar a mensalidade, ficando a critério de cada instituição. Mas, atenção: O valor da mensalidade só pode ser reajustado uma vez a cada 12 meses.
Dica 2: O estudante não pode ser prejudicado e afastado das atividades de sala de aula em função do atraso no pagamento das mensalidades, portanto, em caso de inadimplência, a escola não pode reter documentos do aluno para transferência de instituição de ensino.
Dica 3: A lista de material escolar só pode conter itens de uso exclusivo dos alunos e restrito ao processo didático-pedagógico. Sendo assim, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição. Itens de higiene pessoal, apagador, giz, pincéis para quadro, cartuchos para impressora, envelopes e etiquetas são alguns exemplos de materiais de uso coletivo.
Dica 4: A escola também é proibida por Lei de exigir marca, modelo ou indicações de estabelecimento de venda do material, inclusive da venda do uniforme.
Dica 5: Você pode aproveitar o material escolar que sobrou do ano letivo anterior. Assim, a sua lista de materiais escolares se torna menor e mais barata.
Dica 6: Outra possibilidade é analisar se é possível fracionar a compra de alguns itens. Sua aquisição do material escolar pode comprometer os orçamentos deste mês.
Dica 7: Caso o consumidor considere que houve aumento abusivo do valor da mensalidade ou se a lista de material apresentar itens de uso coletivo, deve procurar primeiramente a instituição de ensino. Caso não haja acordo, deve buscar os órgãos de defesa do consumidor ou a Defensoria Pública.
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