

A Constituição estabelece as regras fundamentais para a organização do Estado, define competências dos poderes públicos e protege direitos e garantias dos cidadãos. | Foto: Acervo Fotografia/Alece
10 de agosto de 2026 – A Constituição é a norma fundamental que organiza o funcionamento de um país ou estado, define as competências dos poderes públicos e estabelece direitos e garantias para a população. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ocupa o topo do sistema jurídico e serve de referência para todas as demais normas.
A importância do documento vai além da organização do Estado. Ao estabelecer limites para a atuação do poder público e proteger direitos fundamentais, a Constituição funciona como uma barreira contra abusos e como base para o funcionamento das instituições democráticas.
A explicação integra a série especial “Entendendo o Legislativo”, produzida pela Agência de Notícias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), que apresenta conceitos relacionados ao processo legislativo e ao funcionamento do Estado.
Para o articulador da Diretoria Legislativa da Alece, advogado Eduardo Ramos, a Constituição pode ser compreendida como uma “certidão de nascimento” e um “manual de funcionamento” de uma nação ou estado.
“Em termos simples, é o pacto jurídico e político que organiza a vida coletiva. No Brasil, devido ao nosso modelo de federação, esse poder é partilhado em diferentes níveis”, explica.
O Brasil é uma federação formada pela União, estados, Distrito Federal e municípios, que possuem diferentes níveis de autonomia.
A Constituição Federal estabelece as regras fundamentais válidas para todo o país. Cada estado, por sua vez, possui sua própria Constituição para organizar questões internas, como o funcionamento da Assembleia Legislativa, do governo e da administração estadual, sempre respeitando os limites estabelecidos pela Carta Federal.
Os municípios, porém, não possuem uma Constituição própria. A organização de cada cidade ocorre por meio de uma Lei Orgânica, que funciona como uma espécie de “constituição local”, mas está subordinada tanto à Constituição Federal quanto à Constituição do respectivo estado.
Segundo Eduardo Ramos, a diferença está no grau de autonomia de cada ente federativo.
“O nome ‘Constituição’ é reservado aos entes que possuem uma autonomia política mais ampla dentro do pacto federativo (União e estados), enquanto ‘Lei Orgânica’ designa a auto-organização municipal, que é duplamente limitada pelos níveis superiores”, explica.
Também chamada de Carta Magna, a Constituição ocupa o nível mais alto da hierarquia jurídica. As demais normas, como leis ordinárias, códigos, decretos e portarias, precisam respeitar suas regras e princípios.
Quando uma norma contraria a Constituição, pode ser considerada inconstitucional e perder sua validade.
Eduardo Ramos explica que essa posição decorre da própria função da Constituição dentro do ordenamento jurídico.
“É a Constituição Federal que autoriza a criação das constituições estaduais e delimita o poder das assembleias e câmaras municipais”, assinala.
No âmbito estadual, a Constituição também representa a principal norma jurídica, desde que esteja de acordo com a Constituição Federal.
Uma nova Constituição costuma surgir em períodos de grandes transformações políticas ou institucionais, como mudanças de regime, independência ou processos de redemocratização.
Esse processo envolve o chamado Poder Constituinte, que representa a autoridade para estabelecer as regras fundamentais de organização do Estado.
No Brasil, a atual Constituição Federal foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, formada por deputados e senadores. Os trabalhos começaram em 1987 e se estenderam por cerca de 20 meses, até a promulgação do texto em 5 de outubro de 1988.
Nos estados, o processo ocorre por meio do chamado Poder Constituinte Estadual. No Ceará, a Constituição atualmente em vigor foi elaborada pela Assembleia Estadual e promulgada em 5 de outubro de 1989, em adequação à nova ordem democrática estabelecida pela Constituição Federal de 1988.
A forma como o texto constitucional é elaborado também determina sua natureza.
Uma Constituição promulgada é construída por representantes eleitos, com participação política e debates, como ocorreu com as Constituições Federal de 1988 e Estadual do Ceará de 1989.
Já uma Constituição outorgada é imposta por uma autoridade ou governante, sem participação popular efetiva na sua elaboração.
Depois de promulgada, a Constituição pode ser modificada por meio de emendas constitucionais. O procedimento, entretanto, é mais rígido do que o utilizado para alterar leis comuns.
No âmbito federal, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) precisa ser aprovada em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, com o apoio de pelo menos três quintos dos deputados e senadores.
A Constituição de 1988 possui dispositivos que recebem uma proteção especial e não podem ser abolidos por meio de emendas. São as chamadas cláusulas pétreas.
O artigo 60 da Constituição estabelece como cláusulas pétreas a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
O objetivo é impedir que mudanças constitucionais eliminem elementos essenciais do sistema democrático.
Também existem limitações circunstanciais: uma emenda constitucional não pode ser aprovada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Segundo Eduardo Ramos, essas proteções também repercutem na organização constitucional dos estados.
“A Constituição Estadual deve respeitar rigorosamente essas cláusulas federais. Assim, as regras que organizam o governo cearense e os direitos dos cidadãos no Estado possuem essa mesma camada de proteção, garantindo que o pacto democrático seja preservado em todos os níveis da Federação”, afirma.
Ao longo da história, o Brasil teve diferentes textos constitucionais, acompanhando as transformações políticas do país.
A primeira Constituição foi promulgada em 1824, durante o Império, e foi outorgada por Dom Pedro I. O documento estabelecia, entre outras características, o Poder Moderador, exercido pelo imperador.
A Constituição de 1891 foi a primeira da República e estabeleceu o federalismo, o presidencialismo e a separação entre Estado e Igreja.
Em 1934, durante a Era Vargas, uma nova Constituição trouxe avanços como o voto secreto, o voto feminino e normas relacionadas aos direitos trabalhistas.
Já a Constituição de 1937, também durante o governo Getúlio Vargas, foi outorgada no contexto do Estado Novo e concentrou poderes no Executivo.
A Constituição de 1946 marcou a retomada da democracia após o fim do Estado Novo e restaurou direitos políticos e liberdades públicas.
Em 1967, durante o regime militar, foi promulgada uma nova Constituição, caracterizada pela centralização do poder no Executivo. O texto foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição devido à extensão das mudanças.
Por fim, a Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, ampliou os direitos fundamentais e sociais e estabeleceu as bases da atual ordem democrática brasileira.
No Ceará, a elaboração de Constituições estaduais começou durante a República, quando os estados passaram a contar com autonomia para organizar suas instituições.
A primeira Constituição cearense foi promulgada em 1891, pouco depois da Proclamação da República. Ao longo do século XX, novos textos foram elaborados para acompanhar as mudanças na ordem constitucional brasileira.
O Ceará teve nove Constituições estaduais ao longo de sua história. Entre elas estão os textos de 1891, 1892, 1921, 1925, 1935, 1945, 1947 e 1967.
A atual Constituição Estadual foi promulgada em 5 de outubro de 1989, em sintonia com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. O documento é considerado o mais extenso e detalhado da história constitucional do Ceará.
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