A decisão é assinada pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, e foi tomada com base nas alegações feitas pela coligação “Do povo, pelo povo e para o povo”, formada por PDT, PSD, PSB, PMN, PATRIOTA, AGIR, PMB, DC e PSC. Os partidos políticos alegam que o Governo do Ceará tem cometido crimes de abuso de poder político e econômico ao oferecer benesses aos prefeitos apoiadores da campanha do candidato ao governo, Elmano de Freitas (PT), por meio de serviços, programas e obras, contratados e executados diretamente pelo Estado no período de campanha.
“Tem sido recorrente o abuso de poder político e econômico perpetrado pelos Investigados no âmbito dos municípios interioranos do Estado do Ceará, com utilização do mesmo modus operandi que fundamenta a causa de pedir da ação em tela”, afirmam os advogados da coligação que a apoia o candidato Roberto Cláudio (PDT).
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Consta na petição analisada pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que foram constatados pelo menos 05 (cinco) municípios que “veicularam publicações de benesses recebidas pelo Estado, através das redes sociais dos respectivos Prefeitos, quais sejam, Coreaú, Acopiara, Maranguape, Aracoiaba e Itapipoca caracterizando-se a denunciada estratégia da associação triangular entre: a) lideranças políticas; b) benesses advindas do Estado do Ceará; e c) figura dos candidatos investigados”.
Tais práticas, segundo o documento, são proibidas pelo artigo 73, VI, “a”, da Lei 9.504/97. “No que tange à proibição de transferência de qualquer recurso do Estado do Ceará para os Municípios, ressalvados aqueles destinados a “cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, até o segundo turno das Eleições, se houver.
Depois de analisar o pedido e as provas anexadas, o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos decidiu: a) o levantamento do segredo de justiça da presente AIJE; b) a notificação dos Promovidos para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereçam manifestação
quanto ao consentimento dos aditamentos à inicial proposta pela Coligação Promovente, com base no art. 329, do CPC; c) a proibição de transferência de qualquer recurso do Estado do Ceará para os Municípios, ressalvados aqueles destinados a “cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.
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