A data de 3 de dezembro marca o Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria. Criado pela Lei Federal nº 11.203 de dezembro de 2005, o dia tem por objetivo conscientizar a população contra a pirataria, o tráfico de animais silvestres e a exploração e uso ilegais de recursos naturais.
De acordo com dados do Fórum Nacional de Combate à Pirataria (FNCP), em 2021 a pirataria causou prejuízo de mais de R$ 300 bilhões à economia brasileira, incluindo a soma de 15 setores produtivos brasileiros e mais os impostos que deixaram de ser arrecadados.
Para o advogado e coordenador do Curso de Direito da Wyden, Professor Thiago Normando, o produto pirata, além do prejuízo da evasão fiscal, contribui também para a redução de empregos formais, beneficia o mercado ilegal e o crime organizado. De acordo com estudos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), 1,5 milhão de empregos deixam de ser gerados anualmente no Brasil por causa da pirataria.
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De acordo com Thiago Normando, o código penal brasileiro apresenta punição para quem comete crime de pirataria (artigo 184), com uma pena que pode chegar até quatro anos de prisão, além de multa. Da mesma forma é punido, aquele que consome, compra, os produtos pirateados, com uma pena que pode chegar a até um ano de prisão, além da multa.
“Quem violar, por exemplo, direitos autorais, seja qual for a natureza, pode pegar uma pena de até um ano ou multa. Se essa violação de direitos autorais tiver ocorrido com a intenção de gerar lucro, a pena pode variar de dois a quatro anos, além da multa”, completa o Professor da Wyden.
Ele ressalta-se ainda que a venda e a compra de produtos que são “réplicas” também é crime e os envolvidos estão sujeitos às punições previstas no código penal, no parágrafo segundo do artigo 184, que determina que a distribuição, venda, aluguel, exposição, a ocultação, a compra e qualquer outro meio de adquirir este produto fruto de violação de direitos é um crime.
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A biopirataria também é um problema grave. O tráfico de animais, a extração de princípios ativos da natureza e ainda a utilização de conhecimento da população indígena, sem a devida autorização, são exemplos claros de biopirataria.
O tráfico de animais silvestres é o terceiro tipo de comércio ilegal mais comum em todo o mundo, atrás apenas dos tráficos de drogas e de armas.
Um exemplo de biopirataria antiga no Brasil, é a própria exploração do Pau-brasil, utilizada pelos povos nativos para a fabricação de corantes, foi explorada e levada por séculos do Brasil para a Europa. O mesmo ocorre com uma diversidade enorme da fauna e flora brasileira.
Em 1992, durante a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, foi definida a Convenção sobre a diversidade biológica, onde todos os países, incluindo o Brasil, se comprometeram a combater estes tipos de crime.
Outras legislações existem no Brasil, utilizadas nos casos de biopirataria, dentre elas há a Lei 5.197/1967, que dispõem sobre a proteção à fauna; a Lei 9.605/1998, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades agressivas ao meio ambiente; e o Decreto 6.514/2008, que dispõem sobre as infrações e sanções administrativas no que diz respeito ao meio ambiente.
Segundo Thiago Normando, na lei 9.605/1998, por exemplo, aquele que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, pode ter uma pena de detenção de seis meses até um ano, além da multa, conforme previsto no art. 29 da referida lei. Já para quem exportar para o exterior, peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente pode ter uma pena de reclusão de um a três anos, além da multa.
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