O governo brasileiro distribui preservativos gratuitamente para a população | Foto: Júlia Prado/Ministério da Saúde
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou, por meio de decisão liminar, que o Centro de Referência da Saúde da Mulher passe a realizar abortos legais em casos de gestações decorrentes da prática conhecida como stealthing, caracterizada pela remoção não consentida do preservativo durante a relação sexual.
A juíza Luiza Barros Rozas Verotti reconheceu que o stealthing configura violência sexual análoga ao estupro, garantindo assim o direito da vítima à interrupção legal da gravidez. Atualmente, a legislação já prevê a realização do aborto nos casos de estupro, risco de morte da gestante e anencefalia fetal.
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Na decisão, a magistrada destacou que a ausência de unidades de referência para a realização do procedimento pode resultar em inúmeras gestações indesejadas decorrentes de violência sexual, com graves impactos na saúde física e mental das mulheres. A liminar foi concedida em resposta a uma ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa do Estado. O caso ainda não tem data definida para julgamento final.
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) informou que ainda não foi notificada oficialmente da decisão. No entanto, ressaltou que, assim que for comunicada, cumprirá integralmente os termos da liminar. A pasta também reforçou que qualquer mulher que se enquadre nas condições previstas em lei pode procurar uma unidade de saúde habilitada, apresentando apenas um documento de identificação com foto.
O stealthing, termo em inglês que significa “furtivo”, ocorre quando uma pessoa remove o preservativo de forma intencional e sem o consentimento do(a) parceiro(a) durante o ato sexual. A prática é considerada crime pelo Código Penal desde 2009, enquadrando-se como violação sexual mediante fraude.
De acordo com a legislação, o crime se configura quando há conjunção carnal ou outro ato libidinoso realizado mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A pena prevista é de reclusão de dois a seis anos, podendo ser agravada caso haja obtenção de vantagem econômica, situação em que também pode ser aplicada multa.
Com informações da Agência Brasil
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