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Opinião Panorama sobre a atual Lei de Franquias Por Daniel Cerveira, advogado e sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados

Opinião: Panorama sobre a atual Lei de Franquias

Entenda as principais alterações da Lei de Franquias, sob o olhar de um especialista em Direito Empresarial | Foto: reprodução

A antiga Lei de Franquias vigorou por mais de duas décadas com notável sucesso, na medida em que permitiu a ampla liberdade contratual, como é imprescindível neste mercado, sem ser omissa no que tange à necessidade de os franqueados adentrarem nos sistemas somente após receberem informações essenciais sobre o negócio escolhido, tais como, o investimento inicial, número de unidades existentes, entre outras. Também não se observou grandes controvérsias em torno do texto legal. O crescimento do franchising no Brasil demonstra esta dinâmica.

Nessa linha, a nova Lei de Franquias, que entrou em vigor em 2020, manteve a estrutura da anterior, especialmente no que se refere à obrigação da apresentação da circular de oferta de franquia aos candidatos com 10 dias de antecedência da “assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública”, com a vantagem de aliviar algumas discussões existentes, além de elevar a gama de dados a serem incluídos na circular de oferta e permitir que a franqueadora ingresse com a ação renovatória de contrato de locação, mesmo quando figurar como sublocadora total do ponto comercial onde se encontra instalada a unidade franqueada. Os novos elementos são positivos, tendo em vista que concedem maior transparência e segurança jurídica para as partes envolvidas, bem como incentivam o investimento no setor.

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As principais modificações ocasionadas pela Lei 13.966/219 são as seguintes:

O artigo 1º atualizou a definição de franquia empresarial, sem grande relevância prática, em que pese ampliar as hipóteses para todos os objetos de propriedade intelectual. Ademais afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a franqueadora e o franqueado e deixa expresso a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e a franqueadora, além de prever a possibilidade de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos exercerem a condição de franqueadora.

Em comparação com a Lei 8.955/1994, o artigo 2º suprime algumas informações a serem inseridas na circular de oferta de franquia, acrescenta e altera outras, destacando a obrigação de ser comunicada a política de atuação territorial quanto à concorrência entre unidades próprias e franqueadas. Este item merece críticas. O conceito de “unidade própria” é subjetivo e o texto legal já determina que conste na circular de oferta a política acerca da exclusividade e preferência territorial da rede, conforme inciso “v” do artigo 2º. No mais, a ampliação da abertura das informações são significativas com a nova Lei, quais sejam: (i) regras de transferência ou sucessão; (ii) situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; (iii) cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; (iv) existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos respectivos; (v) especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver; e (vi) local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

O § 2º do 2º inovou dispondo que, na hipótese de falha na entrega da circular de oferta, o “franqueado” poderá arguir, além da anulabilidade que já era prevista na Lei 8.955/1994, a nulidade do contrato de franquia, conforme o caso, bem como exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por estes indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Ponto de grande relevância para o franchising e que impactou com mais força alguns segmentos, cuida da nova configuração trazida pelo artigo 3º que permite que a franqueadora sublocadora do ponto comercial onde se encontra a unidade franqueada promova a chamada ação renovatória de contrato de locação prevista na Lei do Inquilinato. Antes da nova Lei de Franquias somente a sublocadora parcial de imóvel tinha o direito de ajuizar a referida ação judicial. Desde que não implique em onerosidade excessiva, a franqueadora sublocadora, a partir de agora, poderá cobrar um valor de aluguel superior a quantia paga em virtude da locação originária, lembrando que a Lei do Inquilinato qualifica como contravenção penal o sublocador cobrar aluguel pela sublocação maior que o locativo do arrendamento primitivo. Esta disposição protege o interesse das franqueadoras que investem pesadamente nos pontos comerciais a serem ocupados pelos seus franqueados e, indiretamente, o setor como um todo.

Por fim, o artigo 7º estabelece regras específicas aos contratos de franquia internacionais e autoriza a utilização da arbitragem para a solução de conflitos, ambos temas alvos de discussões nos Tribunais.


Daniel Cerveira é advogado, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, consultor jurídico do Sindilojas-SP, pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e atuou como professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA — Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.


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Editor Responsável

O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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