A possibilidade de colocar jovens infratores com criminosos adultos pode gerar resultados desastrosos", opina o advogado Douglas Dantas Barreto
Apesar do tema em destaque, antes de falarmos sobre a redução da maioridade penal, é pertinente realizar breve explanação sobre políticas públicas, buscando esclarecer e definir o que são políticas públicas, para posteriormente concluirmos se a redução da maior idade penal, pode cumprir o papel de ser eficaz no combate ao crime e consequentemente, na promoção da segurança no Brasil.
De um modo mais simplificado, podemos afirmar que política pública é o que o governo escolhe ou não fazer com a finalidade de solucionar determinado problema social. Mas, podemos também destacar uma definição mais complexa, extraída dos entendimentos do professor Giovani Vargas Velasques, vejamos:
“conjunto de sucessivas iniciativas, decisões e ações do regime político frente a situações socialmente problemáticas e que buscam a resolução delas, ou pelo menos trazê-las a níveis manejáveis”.
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Ficar com a definição mais elaborada do professor Giovani ou com a mais simples, fica a seu critério.
É necessário compreender que existem atribuições definidas pela Constituição Federal com relação a redução da maior idade penal, ainda que vista como política pública de combate ao crime ou política pública de segurança, não pode ser implementada ao mero arbítrio dos governantes.
Sua implementação, somente pode ocorrer em caso de aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que deve ter por objetivo, modificar o contido no art. 228 da Carta Magna.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Em caso de rápida leitura, podemos ser levados a conclusão inverossímil de que os menores de dezoito anos não podem ser punidos. Contudo, é pertinente ter em mente que o ordenamento jurídico brasileiro não é formado apenas por um artigo, nem tão pouco somente pela constituição mas, por um número vasto de artigos e códigos que devem ser interpretados conjuntamente.
O legislador originário atrapalhou-se, boa parte dessa confusão ocorre, pois, nossa Constituição Federal não fez distinção entre responsabilidade penal e redução da maior idade penal, em seu artigo 228 nossa carta magna somente dita:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”.
Bom, apesar de o constituinte originário não deixar expresso no texto constitucional, mediante uma análise completa de nosso ordenamento, chegamos a conclusão que a inimputabilidade penal existe para os menores de 18 anos, tal inimputabilidade somente ocorre em relação ao código penal. Visto que, em nosso ordenamento jurídico à partir dos 12 anos de idade o menor que comete atos análogos à crimes já pode ser responsabilizado.
Mas, como sempre, não podemos deixar de comparar, analisar como outros países enxergam. Verificamos que diversos países possuem maior idade penal inferior a do nosso país, é o caso da suíça que aos 15 anos já admite a punição de adolescentes como se adultos fossem. Na Nova Zelândia a responsabilização penal como se adulto fosse se inicia aos 17 anos, e o exemplo favorito, sempre destacado pela maioria dos defensores da redução da maior idade penal, os Estados Unidos, admite a responsabilização de jovens como se adultos fossem a partir dos 12 anos de idade.
Um contraponto pertinente é o fato de que, nosso sistema prisional não tem capacidade de educar e ressocializar um jovem de forma minimamente adequada, o que podemos observar todos os dias são cadeias superlotadas e condições que passam longe de serem consideradas propícias para ressocialização dos indivíduos.
O elevado índice de reincidência é fator que merece ser ponderado, colocar jovens em um sistema prisional com elevado índice de reincidência, não resolveria o problema da segurança pública mas, poderia agravar o problema.
Não vejo a redução da maior idade penal como método adequado para auxiliar no combate ao crime e na promoção da segurança pública, ressalvas devem ser feitas, a possibilidade de colocar jovens infratores com criminosos adultos pode gerar resultados desastrosos.
O senso comum tende a esquecer que o preso retornará a sociedade. A lógica de retribuição e imposição de castigos ao condenado não é inteligente, pois, seu retorno à sociedade inevitavelmente vai acontecer. Assim, a melhor política pública séria o investimento em educação, capacitação profissionalizante, foco na reinserção social do indivíduo, auxiliando em seu retorno à sociedade e não sua exclusão.
Douglas Dantas Barreto é advogado, atualmente é associado ao escritório jurídico Mendonça&Pires advogados associados, atuante na área de Direito Penal; Formado em Direito pelo Centro Universitário Christus, Pós-Graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade de Fortaleza; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ce- sob o n. 48.034;. Contato: douglas.dantasadv@gmail.com – (85) 99933-8850 | Instagram: @eudouglasdantas
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