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Opinião: A penhora de faturamento e sua relevância no direito privado: o impacto do Recurso Especial escolhido pelo STJ como representativo de controvérsia Recurso analisado pelo STJ pode mudar entendimento sobre a penhora de faturamento em execuções cíveis

A penhora de faturamento e sua relevância no direito privado: o impacto do Recurso Especial escolhido pelo STJ como representativo de controvérsia

STJ vai definir critérios para aplicação da medida, que pode afetar atividade empresarial e execução de créditos | Foto: reprodução

07 de julho 2025 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao admitir o Recurso Especial nº 2.209.895/SP como representativo de controvérsia, reacende o debate sobre a penhora de faturamento em execuções cíveis. A matéria, velha conhecida dos juristas, permanece sensível por envolver o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicar a penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo quando outras formas de constrição ainda não tenham se esgotadas. O Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer a ordem preferencial para a penhora de bens (art. 835), coloca a penhora de faturamento da empresa devedora em décimo lugar.

No entanto, a dúvida que surge neste caso é se essa ordem pode ser flexibilizada, especialmente em situações que envolvem empresas em dificuldades financeiras, onde a continuidade das suas atividades empresariais pode estar em risco. O entendimento a ser firmado pelo STJ, ao analisar esse recurso como representativo de controvérsia, poderá definir os limites e a aplicabilidade da referida medida.

O recurso especial interposto questiona a decisão que autorizara a penhora de faturamento de uma empresa, sem a prévia tentativa real de localizar outros bens da empresa devedora.

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Para que a penhora de faturamento seja cabível, outras formas de localização de bens devem ser adotadas pelo exequente, justamente, para evitar que a execução se torne excessivamente onerosa para o executado. Ainda, não basta apenas o esgotamento da tentativa de localização dos bens elencados nos incisos I a IX do art. 835 do CPC, mas, também, o cumprimento dos requisitos abaixo elencados:

  • Comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação;
  • Nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento e;
  • Fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa (princípio da menor onerosidade).

Nesse contexto, é de suma importância destacar os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior:

A penhora de percentual do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835, de sorte que havendo bens livres de menor gradação não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita -se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada.

(…)

Em outros termos, a penhora do faturamento, mesmo parcial, não pode ser indiscriminada e nunca se fará mediante simples ordem judicial para recolher determinado percentual em conta judicial, “sem se dar conta que, sem o seu capital de giro, para manter as suas atividades, a empresa ou estabelecimento não tem a menor condição de sobreviver no mercado”.

É importante destacar que a aplicação da penhora de faturamento tem sido deferida, reiteradamente, sem a devida observação e cumprimento do rito estabelecido no art. 866 do Código de Processo Civil.

Ou seja, frequentemente, os juízes deferem e fixam um percentual sobre o faturamento da empresa devedora sem a prévia realização da análise contábil por um administrador judicial. O que, de certa forma, contraria a exigência de que a medida deve ser feita com base em uma análise detalhada da real capacidade de pagamento da empresa, de modo que não prejudique seu regular funcionamento.

A inobservância da norma legal, além de afrontá-la, compromete a continuidade das atividades empresariais, e até mesmo, a recuperação do crédito perseguido na demanda executiva.

O referido dispositivo é claro ao estabelecer que a penhora de faturamento deve ser feita com muita cautela e de modo a não impedir as atividades da empresa devedora, pois embora a penhora de faturamento seja legalmente admitida, não deve performar de forma que coloque em risco o regular deslinde comercial da empresa executada.

O impacto da escolha do Recurso Especial nº 2.209.895/SP como representativo de controvérsia será imediato e abrangente, proporcionando segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de execução e, principalmente, orientando os tribunais nacionais sobre como devem se posicionar em casos semelhantes.

Ainda que a execução deva tramitar visando o interesse do credor, os julgadores, no decorrer do exercício de sua jurisdição, não atendem somente aos interesses particulares do credor, devendo, também, ser preservados os direitos constitucionais e fundamentais do devedor. Por essa razão, não há espaço para interpretação contra legem e in malam partem, com base apenas na formalidade judicial de ver satisfeita a execução.

Dessa forma, com a realização da penhora de faturamento surge nítido conflito, uma vez que o credor tem o direito de ter seu crédito liquidado por meio da penhora, e por outro lado, o devedor que invoca o princípio da menor onerosidade para evitar a constrição judicial do bem que possa inviabilizar as suas atividades.

O princípio da preservação da função social da empresa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, é um dos fundamentos centrais que orientam restrição à penhora de faturamento.

Assim, considerando o princípio da menor onerosidade e da preservação da função social da empresa, extrai-se da interpretação das normas que regem a matéria, que a medida deve ser reservada como ultima ratio, na hipótese de inexistência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. Assim entendeu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PENHORA E PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA DE FATURAMENTO – CABIMENTO – Havendo bens imóveis penhorado nos autos da execução, a inexistência de provas reais acerca de sua insuficiência para quitação do débito revela prematuro o requerimento de reforço da penhora através da penhora de faturamento da empresa executada, sobretudo considerando que tal modalidade de penhora se trata de medida excepcional – Decisão reformada para desconstituir a penhora sobre faturamento – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21157479020258260000 Jaboticabal, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2025).

A jurisprudência do STJ, portanto, deverá esclarecer que a penhora de faturamento não pode ser decidida de forma automática ou genérica, mas exige uma análise detalhada das condições financeiras da empresa, bem como do impacto que a medida pode ter sobre sua capacidade de recuperação.

Conclui-se, portanto, que a escolha do Recurso Especial nº 2.209.895/SP como representativo de controvérsia representa um marco em uma possível nova interpretação e aplicação da penhora de faturamento dentro do sistema jurídico brasileiro. A Corte Superior terá a oportunidade de reafirmar os fundamentos do Tema nº 769/STJ, abordando sua aplicabilidade tanto no âmbito das execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80, quanto nas relações de Direito Privado.


Murilo Mendes Latorre Soares é advogado no Granito Boneli Advogados, especialista em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela PUC- Campinas.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.

Murilo Mendes Latorre Soares / Foto: divulgação

Sobre o Granito Boneli Advogados

O Granito Boneli Advogados é um escritório formado por profissionais com ampla expertise em Direito Público e Privado, com foco em Direito Empresarial. Oferece assessoria jurídica personalizada e completa, projetada de acordo com as necessidades específicas de cada cliente, abrangendo diversos campos de atuação, como Crise Financeira e Recuperação Empresarial, Direito Tributário, Contratos Empresariais, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito Imobiliário, Relações de Consumo e Direito Trabalhista. Reconhecido nacionalmente por diversas organizações de classificação técnica da advocacia e certificado pela ISO 9001, o escritório possui sede em Campinas (SP) e filiais em Cuiabá (MT), São Luís (MA) e Florianópolis (SC).


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Tags: STJ, penhora de faturamento, execução cível, Recurso Especial 2209895, Código de Processo Civil, artigo 835 CPC, função social da empresa, menor onerosidade, jurisprudência STJ, direito empresarial, justiça civil, administração judicial, Granito Boneli Advogados

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O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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