

Código de Defesa do Consumidor também assegura direito a arrependimento, garantia, trocas e devoluções, explica Joyce Lira, professora de Direito da UVA | Foto: Mariana Missiaggia/Diário do Comércio
O barato, muitas vezes, pode sair caro. Para evitar golpes na hora de comprar pela internet, Joyce Lira, especialista em Direito do Consumidor e professora da Universidade Veiga de Almeida (UVA), listou uma série de dicas para o mês de novembro, conhecido pelas campanhas de Black November, Black Week e Black Friday, que movimentam a economia por meio de promoções e descontos.
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Para a professora da UVA, os marketplaces nas redes sociais, como Instagram e Facebook, também requerem atenção. “Os melhores preços nem sempre traduzem um bom negócio. Desconfie sempre e compare bastante antes de adquirir o produto. O ambiente do marketplace das redes sociais é aberto para qualquer pessoa que queira anunciar um produto e, por isso, existem muitas fraudes. O ideal é verificar os comentários das publicações, se há reclamações sobre o vendedor em sites do gênero e se existem informações suficientes sobre o produto, suas características e formas de pagamento”, destaca.
Outra recomendação é que se dê preferência para aquisições com empresas e, se for tratar diretamente com pessoas físicas, redobre os cuidados. Evite ao máximo passar os dados pessoais e jamais informe os dados de cartão de crédito se não for em sites verificados com selos de segurança e HTTPS.
“Mantenha ainda registros de todo o passo a passo, desde conversas e tratativas, até comprovantes de pagamento, capturando a tela com as especificações do produto e organizando em uma pasta para as aquisições. Em caso de problemas com a compra, é preciso que o fornecedor tenha liquidez, ou seja, o ideal é tratar com empresas de grande porte, contra as quais é possível obter sucesso em eventual processo judicial, no caso de condenação indenizatória. De nada vale ganhar o processo e não levar”, completa Lira.
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De acordo com a Lei 8.078, de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. “Segundo o Código, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”, ressalta Joyce Lira, professora de Direito da UVA e ex-juiza leiga.
Os consumidores também têm direito a troca ou devolução quando o produto comprado apresentar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inapropriados ao consumo ou diminuam seu valor. O prazo para resolução do problema é de 30 dias. Se o problema não for resolvido dentro do prazo, o cliente tem o direito de escolher uma das seguintes alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Outro direito previsto em lei é a garantia legal. O consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o serviço ou produto se ele não for durável (alimentos, por exemplo) ou 90 dias se for durável (uma geladeira, por exemplo), a contar a partir do recebimento da compra. “No caso de um vício oculto, ou seja, aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso, o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito é constatado”, finaliza a especialista.
Joyce Lira é professora de Direito da UVA
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