O Juiz Federal Luís Praxedes Vieira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, decidiu, por meio de liminar, que os passageiros com destino ao Estado do Ceará só poderão desembarcar nos aeroportos do estado se apresentarem o esquema de vacinação completo contra a Covid-19, sejam duas doses de imunizantes ou dose única.
A liminar é resultado de uma Ação Ordinária movida pelo Estado do Ceará contra o Governo Federal e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A decisão, em caráter de urgência máxima, saiu às 17h33 da última terça-feira, 10/08. No despacho, o juiz entendeu que é necessária e urgente “a adoção de providências [por parte da União e da ANAC] no sentido de somente autorizar o embarque em voos com destino ao Estado Ceará e desembarque de voos particulares (quando não for possível a aferição por ocasião do embarque), provenientes de outros estados do país, de passageiros que, por ocasião do embarque na origem, apresentem, alternativamente: a.1) comprovante de vacinação atestando a integralização do ciclo de imunização, com a aplicação das duas doses ou dose única, a depender das especificações do imunizante utilizado; a.2) resultado negativo de exame de antígeno ou RT-PCR realizado em até 72h antes do horário do voo.
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Na petição, o Estado do Ceará alegou que “a atual pandemia é sem precedentes, sobretudo em razão da alta de incidência do Sars-CoV-2 e variantes mais contagiosas e preocupantes. O Estado registra, até o momento, 923.331 casos confirmados e 23.692 óbitos decorrentes da Covid-19, conforme dados disponibilizados na plataforma INTEGRASUS, atualizados até o dia 8 de agosto de 2021. Algumas variantes apresentam maior potencial pandêmico de transmissão e, por esse motivo, foram tecnicamente denominadas de Variantes de Preocupação (VOC2).
Ainda no despacho, o Juiz Federal Luís Praxedes Vieira da Silva relatou que a pandemia do novo coronavírus, em razão dos princípios que gravitam em torno do direito fundamental à vida, exige respostas institucionais adequadas e eficazes. Desta forma, em análise preliminar. “Entendo cabível ações de contenção sanitária nos aeroportos, com vistas a evitar a difusão do contágio da COVID-19, bem como variantes. Não se trata de restrição de livre locomoção pelo país, nem restrição ao direito de liberdade, mas de proteção à vida, que é um direito de alta relevância”, assinalou.
Para assegurar o efetivo cumprimento da liminar, o juiz Luís Praxedes Vieira da Silva determinou a imposição de medidas coercitivas, incluindo multa.
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