A pensão por morte é um dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes das pessoas falecidas que são previamente seguradas, independente do motivo da morte, sexo ou se aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Em último boletim estatístico da previdência social divulgado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, os dados mostram que em setembro de 2021, foram 56.400 pensões concedidas, entre previdenciários comuns e acidentários, além de este ser o segundo benefício previdenciário mais pago, com 15,16% do valor total destinado.
Outro dado importante de ser evidenciado é que conforme dados da projeção demográfica do IBGE a participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3% (2014), para 33,7% (2060), aumentando assim as despesas em cerca de 13% do PIB em 2050. A advogada Daniella Torres é especialista em Direito Previdenciário, professora de Direito do CEUB, e explica melhor sobre como se dá este benefício atualmente.
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A advogada explica que carência é o tempo mínimo que o segurado tem que contribuir para poder usar e gozar dos benefícios previdenciários. “No caso da Pensão por Morte, em regra, não há carência. E, para que a esposa ou companheira(o) possa receber, eles precisam ter no mínimo dois anos de relacionamento (casamento ou união estável), senão, incidirá a carência de 18 meses”.
Importante saber que o benefício da Pensão por Morte cessa para o cônjuge ou o companheiro basicamente em três anos, com menos de 21 anos de idade; em seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; em dez anos, entre 27 e 29 anos de idade; em quinze anos, entre 30 e 40 anos de idade; em 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; ou vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. Para os filhos, cessa aos 21 anos, se não for inválido. E, para os demais já citados, cessará quando finalizar a situação de dependência econômica, ou seja, ao completarem 21 anos.
De acordo com a advogada, quem tem direito à pensão são os dependentes. “Por ordem de prioridade, os dependentes são: primeiro esposa/marido, companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos (ainda que tenham deficiência intelectual ou mental), e segundo os pais e irmãos do falecido. Lembrando que caso os primeiros dependentes recebam a pensão, exclui a possibilidade dos demais receberem”. Ela ressalta ainda que os pais e irmão precisarão comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
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Uma das maiores dúvidas da população é sobre o valor da pensão que os dependentes terão direito, e a advogada explica em detalhes: “se o falecido estivesse trabalhando em vida, o valor que seus dependentes irão receber deverá ser calculado sobre o Salário de Benefício, para depois pegar 60% desse valor que será acrescido de dois pontos percentuais (2,0%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens, e de dois pontos percentuais (2,0%) sobre o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres”.
Caso o falecido já estivesse aposentado, alguns detalhes são diferentes. “Com a reforma da Previdência, o valor do benefício aos dependentes será de 50% da aposentadoria. Deverá ser acrescentado 10% por dependente (cônjuge, companheiro(a), filhos etc) até que chegue a 100%. Assim, se o falecido tivesse como dependente somente uma viúva sem filhos, por exemplo, ela deveria receber 60% do valor que era pago ao seu esposo”, esclarece.
A resposta rápida é ‘não’, um novo casamento ou uma nova união não cancela a Pensão por Morte da Previdência Social. Mas Daniella explica que o que não pode ocorrer é o recebimento de duas pensões por morte por um cônjuge ou um companheiro(a). “Se o pensionista tiver novo relacionamento, e esse novo cônjuge ou companheiro vier a falecer, nesse caso o(a) viúvo(a) ou companheiro(a) sobrevivente poderá optar pela pensão de maior valor”, conclui.
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Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. “Afinal, quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a Pensão por Morte é considerada acidentária, e nesses casos poderá gerar reflexos, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho que será de competência da Justiça do Trabalho”, completa a advogada previdenciária.
A doença de trabalho é aquela que se desenvolve motivada pelas condições do local de trabalho, nivelando a insalubridade. A Doutora Patrícia Maira Costa, Clínica Geral do Hospital Anchieta de Brasília, explica que já atendeu muitos casos assim, “o tipo de problema de saúde que surge depende do local, não necessariamente ligadas a atividades exercidas”. A médica explica ainda que na consulta “é preciso explicar o caso por completo para que o médico possa elaborar documento comprovando que o problema de saúde foi em decorrência do local onde se trabalha”.
Os documentos necessários devem ser enviados em pdf por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br Os documentos mínimos exigidos são: Certidão de óbito ou documento que comprove a morte do segurado — obtida em cartório de registro civil da sua cidade; Identidade e CPF do falecido; Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS ou NIS; Certidão de nascimento e/ou casamento, bem como identidade e CPF; Do Cônjuge: certidão de casamento, identidade, CPF e carteira de trabalho. Para saber mais, acesse o aplicativo.
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