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Opinião Lucro das multinacionais: Brasil não vai renunciar à sua fatia Por Hugo Amano, sócio de Tributos Diretos da BDO

Lucro das multinacionais: Brasil não vai renunciar à sua fatia

Foto: reprodução

O ano de 2024 foi um ano de mudanças relevantes na legislação tributária do Brasil. As novas regras de preços de transferência alinhadas às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) entraram em vigência, regulamentação da reforma tributária do consumo, introdução da DIRBI e finalmente as regras do Pilar 2, que prevê impor um limite à guerra fiscal.

Isso ocorrerá por meio do imposto sobre a renda das empresas, com a introdução de uma tributação mínima global para que os países possam proteger as suas bases tributárias. A OCDE estima que o imposto mínimo global sobre o rendimento dos grupos multinacionais, à alíquota de 15%, gere anualmente cerca de US$ 150 bilhões em arrecadação aos Governos. Por aqui, a Receita Federal do Brasil (RFB) espera uma arrecadação adicional de R$ 3,4 bilhões para 2026, R$ 7,2 bilhões para 2027 e de R$ 7,7 bilhões em 2028.

A Medida Provisória (MP) 1.262/2024 introduziu na legislação brasileira o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com o objetivo de estabelecer uma alíquota mínima efetiva de 15% (quinze por cento) de tributo sobre o lucro (IRPJ e CSLL), adotando a abordagem internacionalmente conhecida como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). O objetivo é proteger e garantir que este adicional seja recolhido para o Brasil e não para outro país do grupo multinacional – o que é uma medida protetiva e de interesse de todos os Governos.

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As regulamentações brasileiras estão totalmente alinhadas com a OCDE e contemplam todas as regras GloBE e outras diretrizes e procedimentos aprovados pelo Quadro Inclusivo OCDE/G20 até dezembro de 2023. A RFB estima que existam 8.704 empresas com receita anual acima de € 750 milhões e, desse total, 290 empresas fazem parte de uma multinacional com alíquota efetiva de tributo sobre o lucro abaixo de 15%.

A RFB também publicou a Instrução Normativa (IN) 2.228/2024, que detalha todos os procedimentos e requisitos para a implementação do Pilar 2. A IN contém 157 artigos e está em consulta pública até 10 de novembro, com o objetivo de aprimorar o texto da legislação.

A regra entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 (desde que a MP seja aprovada em 2024) e o adicional da CSLL será recolhido até o último dia útil do sétimo mês após o término do ano fiscal, ou seja, o primeiro recolhimento será em julho de 2026.

O cálculo e suas variáveis são bastante complexos, mas de uma forma bem resumida o adicional da CSLL será determinado da seguinte forma:

1. Alíquota efetiva: despesa com IRPJ/CSLL ajustada (tributos abrangidos ajustados) dividido pelo lucro ou prejuízo contábil ajustado (lucro ou prejuízo Globe);

2. Percentual do adicional da CSLL: diferença positiva entre os 15% e a alíquota efetiva obtida;

3. Lucros excedentes: diferença positiva entre o lucro líquido Globe e a exclusão do lucro baseado na substância (de 5% sobre a soma da folha de pagamento e dos ativos tangíveis);

4. Adicional da CSLL da jurisdição: (Percentual do adicional da CSLL x Lucros excedentes) + Ajuste do Adicional da CSLL.

A legislação prevê a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT), para os anos fiscais encerrados até 30 de junho de 2028, que é a dispensa de recolhimento (safe harbor) do adicional da CSLL nos seguintes casos: receita total inferior a € 10 milhões e lucro ou prejuízo inferior a € 1 milhão, alíquota efetiva igual ou superior a 16% em 2025 e 17% em 2026 ou lucro ou prejuízo igual ou inferior ao valor da Exclusão do Lucro baseada na Substância.

Importante destacar que caso a empresa opte por não aplicar a regra simplificadora no primeiro ano, ela não poderá ser mais ser aplicada.

A RSGT tomará como base as informações prestadas pelo grupo multinacional na Declaração País-a-País (DPP), instituída em 2016. A DPP (Country by Country Reporting) tem como objetivo fornecer uma visão geral da alocação global de renda do grupo multinacional e dos impostos pagos em cada um dos países em que atua. Trata-se de mais uma obrigação acessória relativa às regras de preços de transferência e poderá ser utilizado pelos Fiscos.

Existe uma importante relação entre o Pilar 2 e as regras de preços de transferência. Para o cálculo da alíquota efetiva no Pilar 2 é preciso considerar o tributo recolhido e o resultado da empresa. Esses dois números são diretamente afetados pelas regras de preços de transferência. Portanto, a empresa deve manter um estudo robusto de preços de transferência para que não tenha impacto no Pilar 2 em 2025 e em anos posteriores.

Como de costume, o contribuinte estará obrigado a prestar as informações relativas ao adicional da CSLL e, caso estas não sejam prestadas nos prazos estabelecidos, ou sejam prestadas com incorreções, erros ou omissões, as empresas terão um “incentivo” e estarão sujeitas a multas que podem chegar a R$ 10 milhões.

Além das atualizações tributárias mencionadas nos primeiros parágrafos, o Brasil ainda pode introduzir, nos próximos meses, as novas regras para tributação dos lucros auferidos no exterior e a aguardada reforma do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com a redução da alíquota nominal e a tributação da distribuição de dividendos.

O Pilar 2 representa um novo capítulo na história da tributação internacional. Mas será que essa medida será suficiente para combater a evasão fiscal e garantir a justiça tributária? A resposta a essa pergunta ainda está por ser escrita, mas uma coisa é certa: o debate sobre a tributação das multinacionais está apenas começando.

No caso do Brasil, podemos dizer que o mundo tributário nunca foi um mar tranquilo para navegar. Nos últimos tempos, porém, os desafios e emoções estão cada vez maiores. Com a instituição dessas novas regras e das reformas que estão por vir, o cenário tende a ser ainda mais instável.


Hugo Amano é sócio de Tributos Diretos da BDO


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.


Hugo Amano | Foto: divulgação

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Editor Responsável

O editor responsável pelo Portal Terra da Luz é o jornalista Hermann Hesse, profissional reconhecido pela atuação na imprensa cearense desde 1990. Formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC), atuou durante quase 20 anos na TV Verdes Mares, afiliada da Rede Globo, como repórter, produtor, editor, apresentador, editor-chefe do jornal mais importante e de maior audiência do Ceará, o CETV. Em 2011, assumiu a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, dois anos depois, foi Coordenador de Comunicação Institucional da Prefeitura de Fortaleza. Em janeiro de 2019, assumiu a direção de Jornalismo do Grupo Cidade de Comunicação, onde atuou por 2 anos e meio. No dia 12 julho de 2021 colocou no ar a primeira notícia e, desde então, é o responsável por todos os conteúdos publicados no Portal Terra da Luz. Entre agosto de 2022 e agosto de 2025 atuou, paralelamente, como diretor de Jornalismo da Band Ceará, emissora ligada diretamente à cabeça de rede, em São Paulo.

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