

"Entende-se que não se mostra necessário mover toda a instância disciplinar para solucionar uma questão que mais se aproxima de um mero controle gerencial", avalia Juarez Júnior | Foto: reprodução
Por vezes os fatos de interesse disciplinar decorrem da inobservância pura e simples das normas de conduta mais elementares. Condutas que interferem tão-somente na rotina da repartição pública, mas que não podem ser desprezadas, merecendo, portanto, a pronta interferência do poder disciplinar.
Ao mesmo tempo, entende-se que não se mostra necessário mover toda a instância disciplinar para solucionar uma questão que mais se aproxima de um mero controle gerencial. O poder disciplinar também pode ser exercido por meio de soluções imediatas, voltadas a compreensão do erro comportamental, com pronta e voluntária admissão da falta pelo servidor envolvido e a disposição de não mais incidir em tal conduta.
Isso conduz ao restabelecimento da regularidade funcional, não carecendo, portanto, seguir necessariamente os trâmites tradicionais do direito posto, rígido, ortodoxo, e muitas vezes destoante do seu finalismo concreto. Isso significa dizer que para implementação da regularidade funcional existem maneiras ou instrumentos tão eficazes quanto aqueles que rotineiramente se sabe existir, Sindicância e PAD, e que produzem efeitos muito mais sensíveis e perceptíveis que o resultado de um rigoroso e desnecessário processo disciplinar.
>>>SIGA O YOUTUBE DO PORTAL TERRA DA LUZ <<<
O esforço desprendido para processar tal demanda, ainda que não produzisse desgaste, não encontraria ressonância nos contornos fático jurídicos da celeridade processual, tampouco do princípio da eficiência. Atenderia apenas a uma burocracia inútil e pouco republicana, apegada ao colecionamento de papeis acumuláveis e ineficazes.
Tal demanda está muito mais associada a uma falha no mecanismo gerencial. O poder disciplinar imediato oferece a legítima possibilidade de retomar o exercício funcional regular, sem o uso do oneroso recurso que se observa no tratamento processual disciplinar clássico.
Na conjugação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade se impede a instauração sem justa causa de processos inócuos e a aplicação de sanções descabidas. O exercício legítimo do poder disciplinar imediato produz uma maior integração, conhecimento interpessoal e eleição adequada da via de solução dos problemas enfrentados no dia-a-dia da administração pública.
Juarez Gomes Nunes Jr é Mestre em Direito e Gestão de Conflitos (Unifor) e Doutorando em Políticas Públicas (Uece)
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Portal Terra da Luz. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, ou um outro artigo com suas ideias, envie sua sugestão de texto para portalterradaluz.
Leia também | TSE dá prazo para Bolsonaro se manifestar em processo

Juarez Gomes Nunes Jr