

A aprovação da proposta que põe fim à escala 6x1 e reduz gradualmente a jornada semanal para 40 horas, sem redução salarial, amplia o debate sobre os direitos trabalhistas e a importância dos sindicatos na negociação de novas condições de trabalho. | Foto: Ilustração
14 de outubro de 2026 – A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que estabelece a redução gradual da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, com dois dias de repouso remunerado e sem redução salarial, representa um importante avanço na evolução dos direitos sociais brasileiros. Para além da reorganização do tempo de trabalho, a proposta traz uma questão fundamental: o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento indispensável à construção de relações trabalhistas mais equilibradas.
A mudança constitucional, ainda dependente de promulgação, não deve ser compreendida apenas como uma conquista relacionada ao descanso dos trabalhadores. Ela também representa uma oportunidade de fortalecer o protagonismo dos sindicatos na organização das relações de trabalho e na busca por soluções que conciliem as necessidades das empresas com os direitos das categorias profissionais.
Historicamente, as grandes conquistas trabalhistas não surgiram espontaneamente da iniciativa do capital, mas da organização, da mobilização e da capacidade de negociação dos trabalhadores. A limitação da jornada, o descanso remunerado, as férias e inúmeras outras garantias sociais resultam de um longo processo de reivindicações coletivas.
Nesse percurso, os sindicatos desempenharam papel decisivo ao transformar necessidades individuais em conquistas coletivas. Desconsiderar essa trajetória seria ignorar que o próprio Direito do Trabalho surgiu da necessidade de enfrentar as desigualdades estruturais existentes entre empregadores e empregados.
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Um dos aspectos mais relevantes da PEC nº 221/2019 é o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento para adequar a organização das jornadas e dos períodos de descanso às particularidades das diferentes atividades econômicas.
A proposta admite, dentro dos limites constitucionais, a utilização de acordos e convenções coletivas para estabelecer regimes específicos de compensação e distribuição das folgas, preservando as garantias fundamentais dos trabalhadores.
Essa previsão reconhece que não é possível aplicar soluções operacionais idênticas a todas as atividades produtivas. Indústrias, estabelecimentos comerciais, hospitais, empresas de transporte e prestadores de serviços possuem características distintas, que precisam ser consideradas na implementação das novas regras.
Entretanto, essas particularidades não podem servir de justificativa para a imposição unilateral de condições de trabalho ou para a supressão de direitos sociais.
É justamente nesse cenário que a negociação coletiva se apresenta como o instrumento mais adequado para conciliar a continuidade das atividades econômicas com a preservação da saúde, do descanso e da qualidade de vida dos trabalhadores.
É necessário reconhecer que a negociação individual, na realidade brasileira, nem sempre oferece condições efetivas de equilíbrio entre empregado e empregador.
A relação de emprego permanece marcada por uma desigualdade econômica e estrutural que não pode ser desconsiderada. Diante da necessidade de preservar o emprego e garantir a subsistência familiar, o trabalhador frequentemente não dispõe de liberdade real para discutir as condições contratuais.
A aparente igualdade jurídica entre as partes não elimina a desigualdade material presente nas relações de trabalho.
Por essa razão, defender a negociação individual como principal mecanismo de flexibilização das jornadas significa ignorar um dos fundamentos essenciais do Direito do Trabalho: a proteção da parte economicamente mais vulnerável.
A organização coletiva transforma essa fragilidade individual em capacidade legítima de negociação.
O sindicato, portanto, não representa apenas um conjunto de trabalhadores. Constitui uma instituição de defesa da dignidade humana, da valorização profissional e da justiça social.
Sua participação permite que as condições de trabalho sejam discutidas de maneira técnica, democrática e coletiva, reduzindo os efeitos do desequilíbrio existente entre capital e trabalho.
Não por acaso, o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas de trabalho.
A implementação da jornada de 40 horas semanais exigirá adaptações relevantes em diversos setores da economia.
O texto aprovado estabelece uma transição gradual, com redução inicial para 42 horas semanais, dois meses após a promulgação, e posterior diminuição para 40 horas, após um ano, preservando os salários e ampliando o repouso semanal remunerado.
Essa reorganização demandará planejamento empresarial e uma atuação ainda mais intensa das entidades sindicais.
Caberá aos representantes das categorias profissionais negociar novas escalas, estabelecer mecanismos de compensação compatíveis com as garantias constitucionais, acompanhar os impactos da redução da jornada e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas.
Também será necessária a revisão das cláusulas de convenções e acordos coletivos que se mostrem incompatíveis com as novas disposições constitucionais.
Esse processo demonstra que a negociação coletiva não se encerra com a assinatura de um instrumento normativo. Trata-se de uma atividade permanente de representação, acompanhamento e defesa dos interesses dos trabalhadores.
A participação dos sindicatos, nesse contexto, não deve ser vista como obstáculo à atividade econômica, mas como garantia de equilíbrio, previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Outro ponto que merece atenção é o tratamento diferenciado previsto na proposta para determinados empregados com formação superior e remuneração elevada, que poderão ficar afastados, como regra, de algumas disposições relacionadas à duração e ao controle da jornada.
A qualificação profissional e o nível salarial, entretanto, não eliminam necessariamente a subordinação jurídica, tampouco afastam os riscos associados ao excesso de trabalho.
Um empregado altamente qualificado também pode estar submetido a jornadas excessivas, cobranças desproporcionais e condições contratuais que dificultem uma negociação verdadeiramente equilibrada.
Nesse aspecto, a possibilidade de estabelecer mecanismos de proteção por meio de acordos e convenções coletivas evidencia, mais uma vez, a relevância da representação sindical.
A proteção do trabalhador não deve depender exclusivamente de sua capacidade individual de negociação, mas também de instrumentos coletivos capazes de assegurar condições dignas e compatíveis com os princípios constitucionais de proteção ao trabalho.
É importante compreender que sindicatos representativos e atuantes não beneficiam exclusivamente os trabalhadores.
A negociação coletiva também proporciona previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica às empresas, permitindo a construção de soluções adequadas às particularidades de cada atividade econômica.
O diálogo entre representantes profissionais e empresariais contribui para reduzir conflitos, estabelecer regras claras e promover relações de trabalho mais estáveis.
Em vez de representar uma oposição permanente entre interesses econômicos e sociais, a negociação coletiva oferece um espaço institucional para administrar divergências e construir compromissos legítimos.
Esse equilíbrio é especialmente importante em momentos de mudanças estruturais, como a reorganização da jornada de trabalho.
Enfraquecer os sindicatos significa comprometer um dos principais instrumentos de mediação das relações laborais. Em sentido contrário, fortalecer a representação sindical é investir em um ambiente produtivo mais democrático, responsável e socialmente sustentável.
A verdadeira dimensão do fim da escala 6×1 não está apenas na conquista de dois dias de descanso semanal, mas também no reconhecimento de que os direitos sociais precisam ser acompanhados de instituições coletivas fortes e atuantes.
A aprovação da PEC nº 221/2019 oferece uma oportunidade para reafirmar o papel histórico e constitucional dos sindicatos na defesa dos trabalhadores e na organização das relações laborais.
É necessário assegurar que a implementação das novas regras não se transforme em um processo de flexibilização unilateral de direitos, mas em uma construção coletiva que respeite as particularidades econômicas sem comprometer as garantias sociais.
Não existe negociação verdadeiramente equilibrada quando uma das partes permanece economicamente vulnerável e isolada.
A negociação coletiva é, portanto, muito mais do que um instrumento jurídico. Constitui uma expressão concreta da democracia nas relações de trabalho, permitindo que trabalhadores e empregadores participem da definição de condições que afetam diretamente suas atividades e responsabilidades.
Valorizar os sindicatos é fortalecer o Direito do Trabalho, preservar a dignidade humana e reconhecer que o desenvolvimento econômico somente alcança sua finalidade social quando acompanhado de justiça e equilíbrio nas relações laborais.
Mais do que uma mudança na organização da semana de trabalho, o fim da escala 6×1 pode representar o início de uma nova etapa de valorização da representação coletiva no Brasil.
Por Harley Ximenes, advogado, especialista em Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Sindical.
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